STF nega recurso a jornalista condenado por abuso no direito de inform

Piauí Hoje


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, ontem(8), a Agravo Regimental interposto pelo jornalista Luís Nassif contra decisão da ministra Ellen Gracie de negar seguimento (arquivar) ao Recurso Extraordinário (RE) 389036.Esse recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que reformou decisão de primeiro grau e condenou o jornalista por danos morais contra o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) José Roberto Batocchio, por abuso no direito de informação.O processo foi motivado por matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo. Ao apreciar o processo, o juiz de primeiro grau decidiu que quem responde por matéria publicada em suas edições é a empresa jornalística. Mas a decisão foi reformada pelo TJ, que condenou o jornalista. No RE, Nassif alegava que a decisão do TJ-SP violou os artigo 5º, inciso IV, e 220 da Consituição Federal, que asseguram o direito à livre manifestação do pensamento e à informação.ExacerbaçãoO TJ, no entanto, concluiu que o jornalista exacerbou o exercício da liberdade de imprensa, violando a honra e a imagem do advogado.Em seu voto, a ministra Ellen Gracie, observou que o reexame da matéria não tem lugar na via recursal escolhida pela defesa do jornalista, considerados respectivamente o óbice da Súmula 279 - segundo a qual não cabe Recurso Extraordinário para simples reexame de prova - e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional.Nassif alegava que a ofensa da decisão do TJ-SP à CF foi direta e que a apreciação do recurso não exige o reexame fático da questão nem da legislação infraconstitucional, e sim a harmonização dos princípios da liberdade de imprensa com o direito à inviolabilidade do patrimônio moral e material, tema que é da competência da Suprema Corte.VotoEm seu voto, entretanto, a ministra Ellen Gracie afirmou que a decisão impugnada merece ser mantida pelos próprios fundamentos. Segundo ela, a jurisprudência do STF, ao interpretar o artigo 220 da CF, "é firme no sentido de que a liberdade de expressão não é absoluta".Ela lembrou que, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, "ressaltou-se que o livre exercício das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação pressupõe a observância às garantias fundamentais da vedação ao anonimato, do direito da resposta, do direito à indenização por danos materiais ou morais, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação".Nesse sentido, observou ela, o TJ-SP "fundou-se nos fatos e provas dos autos para concluir que o jornalista exacerbou o exercício da liberdade de imprensa, violando a honra e a imagem do autor.A ministra lembrou que a regra da liberdade de informação é completada pelo artigo 1º da Lei 5.250, que diz ser livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão do pensamento e de ideias, por qualquer meio e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.Em seu voto, a ministra se reportou, também, a parecer do Ministério Público Federal pelo arquivamento do recurso.

Fonte: STF

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