STF julga hoje processo de ex-servidor do Estado do Piauí

Piauí Hoje


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal, com início previsto para as 14h30. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados).O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.Recurso Extraordinário (RE) 434625Relator: Ministro Gilmar MendesEstado do Piauí x Afonso Maria de Ligório Pereira CardosoA Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121/98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido. Face à resistência da Administração Pública estadual em dar cumprimento àquele Decreto Legislativo, o recorrido impetrou mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do qual resultou a decisão atacada neste recurso extraordinário.Em discussão: saber se houve ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.PGR: opina para que seja negado seguimento ao recurso extraordinário.Inquérito (Inq) 2646Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte x Rosalba Ciarlini Rosado e José Júnior Maia RebouçasTrata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/67. Consta da peça acusatória que, no "dia 13 de julho de 2000, a primeira denunciada, na qualidade de prefeita de Mossoró/RN, celebrou um \'Protocolo de Intenções\' com o segundo denunciado, este na qualidade de sócio-gerente do supermercado "Mercantil Rebouças", objetivando estabelecer relações obrigacionais entre os signatários para a melhoria da infraestrutura de apoio ao funcionamento do referido estabelecimento comercial".Concluiu o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que "da assinatura e da execução do Protocolo de Intenções pelo Município de Mossoró/RN decorreu evidente prejuízo para a municipalidade com a utilização indevida, em proveito exclusivo e discriminatório do particular, de bens e de serviços públicos consistentes em maquinário, mão-de-obra e matéria-prima".Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.PGR: opina pelo recebimento da denúncia.Habeas Corpus (HC) 97256Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoAlexandro Mariano da Silva x Superior Tribunal de JustiçaTrata-se Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, "no que se refere à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade", por violação ao inciso LIV do artigo 5º da CF/88. Aduz que se trata de prática de tráfico de pequena quantidade de entorpecente, por agente cujas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, ainda, que foi condenado à pena mínima prevista para o crime. A 1ª Turma, por indicação do Ministro Marco Aurélio, decidiu afetar o julgamento do processo ao Plenário, em 22/9/2009.Em discussão: saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos; se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.PGR opina pelo deferimento parcial da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o regime aberto e a suspensão condicional da pena.Mandado de Segurança (MS) 24089Relator: Ministro Joaquim BarbosaEdson da Silva Néri x Tribunal de Contas da UniãoO MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado.O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal.No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista. A PGR opina pela concessão da ordem.Mandado de Segurança (MS) 24660Relator: Ministra Ellen GracieAna Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça MilitarSerá retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.No início do julgamento do MS, a relatora e ex-presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.PGR: opinou pela concessão da segurança.Mandado de Segurança (MS) 25347Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoAssociação dos Agricultores da Colônia Fernando Velasco x Presidente da RepúblicaTrata-se de MS, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República substanciado no Decreto de 17 de fevereiro de 2005, que cria a "Estação Ecológica da Terra do Meio", localizada nos municípios de Altamira e São Felix do Xingu, ambos pertencentes ao Estado do Pará. Alega que o ato impugnado violou as normas previstas nos arts. 1º, I, 5º, II, LIV e LV, 37, caput, da CF, art. 5º, III, da Lei nº 9.985/2000, art. 4º do Decreto nº 4.340/2002 e arts. 31, 32 e 33, da Lei nº 9.784/1999, portanto é atentatório ao direito líquido e certo dos proprietários que possuem imóveis rurais nos limites da área e daqueles cujos imóveis foram desapropriados. Sustenta, em síntese, que: a) a criação da Estação Ecológica ocorreu sem a elaboração de estudos técnicos e a realização de consultas públicas aos vários segmentos da sociedade afetada pelos limites determinados no ato normativo; b) para tentar legalizar os atos praticados, o Presidente da República editou a MP nº 239 que estabelece: "O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias", possibilitando a definição provisória de áreas; c) a decisão da criação da Estação Ecológica fere a soberania nacional uma vez que estaria fundamentada em estudos de entidades que ambicionam a internacionalização da Amazônia; d) são muitos os princípios infringidos no curso do processo administrativo: o do contraditório e da ampla defesa, o da soberania, o da motivação, o da publicidade, o da segurança jurídica, o da razoabilidade e o da proporcionalidade. O ministro relator indeferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se o ato normativo impugnado observou os procedimentos legais que regem a criação de uma unidade de conservação. PGR: pela denegação da segurança.Mandado de Segurança (MS) 26064Relator: Ministro Eros GrauCompanhia Florestal Guapiara x Presidente da RepúblicaTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decreto presidencial que instituiu a "Reserva Biológica das Araucárias", nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Estado do Paraná, pretendendo ainda instituir, em parte da área, o "Refúgio da vida silvestre". A impetrante, proprietária de imóvel atingido pela mencionada reserva, sustenta: a) que embora a criação de reserva biológica independa de consulta pública, é a mesma imprescindível para a ampliação de unidade de conservação e criação de refúgio, tendo sido a mesma realizada apenas no município de Ponta Grossa; b) ofensa ao princípio da motivação e da fundamentação do ato questionado; c) que foram ignorados, ainda, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o da publicidade e o do devido processo legal. O relator indeferiu a liminar. Em discussão: saber se no caso deixou-se de realiza devida consulta pública e há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação e da fundamentação. PGR: pela denegação da segurança.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842Relator: Ministro Gilmar MendesProcurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas GeraisTrata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda n°. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que "o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente". Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, "o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público".Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. PGR opinou pela procedência da ação.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237Relator: Ministro Joaquim BarbosaProcurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso NacionalTrata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas "d" e "g", e do §1º, todos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF. PGR: pela procedência dos pedidos. O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1163Relator: Ministro Joaquim BarbosaProcurador-geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Estado do ParanáTrata-se de ADI em face da letra "d" do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do Paraná, que assegura aos membros do Ministério Público o direito à revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura. Alega que "ressalvado o caso de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Três Poderes e ainda as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho (art. 39, § 1º, CF/88) é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88)".O Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida liminar ante de referendo de liminar concedida na ADI 1.195, que tem por objeto o mesmo dispositivo atacado nesta ação.Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o art. 37, XIII, da Constituição Federal.A PGR opina pela procedência do pedido.

Fonte: STF

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