STF: confirmadas liminares que cassaram as sentenças pela Lei de Impr

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na quinta-feira (20), as liminares concedidas em março deste ano pelo ministro Gilmar Mendes que cassaram sentenças proferidas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP) com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O referido juízo havia extinguido, por prescrição prevista na referida lei, duas ações penais, em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) processava o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília”, José Ursílio de Souza e Silva, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Por unanimidade, o Plenário do STF seguiu o voto do relator das Reclamações (RCLs) 11305 e 11376, ministro Gilmar Mendes, decidindo pela procedência dos pedidos e pelo prejuízo dos agravos interpostos contra a decisão liminar, visto que nova sentença já foi prolatada pelo juízo de Marília, condenando o diretor do jornal sem a aplicação de quaisquer dispositivos da Lei 5.250/1967. Segundo o relator, a decisão inicial do juízo de Marília de extinguir as ações com base na aplicação da Lei de Imprensa configurou ofensa à decisão do Plenário STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, com efeito vinculante. Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a referida lei, em sua integralidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ações penais
As ações impetradas pelo deputado federal Abelardo Camarinha contra o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília” foram motivadas por matérias publicadas pelo referido jornal em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano. No primeiro julgamento, o juízo de Marília decidiu pela incidência da prescrição nos processos, aplicando o artigo 41 da Lei 5.250/67, o qual prevê a extinção da ação penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação da notícia considerada injuriosa, caluniosa ou difamatória.
A decisão, no entanto, foi cassada pelas liminares concedidas, em março deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, por contrariar o posicionamento do STF na ADPF 130. Ao conceder cautelar nas duas reclamações, o ministro entendeu que, “claramente, a sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".

Fonte: stf

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