Por unanimidade, o Plenário do STF seguiu o voto do relator das Reclamações (RCLs) 11305 e 11376, ministro Gilmar Mendes, decidindo pela procedência dos pedidos e pelo prejuízo dos agravos interpostos contra a decisão liminar, visto que nova sentença já foi prolatada pelo juízo de Marília, condenando o diretor do jornal sem a aplicação de quaisquer dispositivos da Lei 5.250/1967. Segundo o relator, a decisão inicial do juízo de Marília de extinguir as ações com base na aplicação da Lei de Imprensa configurou ofensa à decisão do Plenário STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, com efeito vinculante. Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a referida lei, em sua integralidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ações penais
As ações impetradas pelo deputado federal Abelardo Camarinha contra o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília” foram motivadas por matérias publicadas pelo referido jornal em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano. No primeiro julgamento, o juízo de Marília decidiu pela incidência da prescrição nos processos, aplicando o artigo 41 da Lei 5.250/67, o qual prevê a extinção da ação penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação da notícia considerada injuriosa, caluniosa ou difamatória.
A decisão, no entanto, foi cassada pelas liminares concedidas, em março deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, por contrariar o posicionamento do STF na ADPF 130. Ao conceder cautelar nas duas reclamações, o ministro entendeu que, “claramente, a sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Fonte: stf