Educação

STF analisa imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

Piauí Hoje

Quarta - 14/05/2008 às 03:05



Em razão de um empate, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 202149 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso para aguardar o voto da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha. A questão abordada no recurso, interposto pela União contra o Grupo Editorial Sinos S/A, refere-se à aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais.Segundo o relatório do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o Grupo Editorial Sinos S/A impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS). A empresa alegou ter direito a isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o imposto de importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset."As peças sobressalentes para equipamento de impressão para jornais não está alcançada pela imunidade do artigo 150*, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, como assentado na nossa jurisprudência", disse o ministro Menezes Direito, relator da matéria. Segundo ele, os insumos diretos, como por exemplo o papel, estão absorvidos pela imunidade, mas o ministro entendeu que o caso não trata desse tipo de insumo. "É equipamento acessório; não é insumo direto", afirmou."A Suprema Corte já deu uma extensão com relação aos insumos diretos. Daqui a pouco nós vamos dar também isenção para material que não tem nada a ver com o processo constitucional de papel para a impressão, que é aquilo que foi determinado", ressaltou o relator Menezes Direito, votando pelo provimento do recurso. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.EmpateAbriu divergência o ministro Marco Aurélio, ao considerar que o recurso deve ser desprovido. "Numa interpretação teleológica do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, o objetivo maior da norma é viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de idéias, da comunicação", destacou, completando que "a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos, apanha todo e qualquer insumo, é mesmo ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação".O ministro Marco Aurélio apontou que a imunidade não diz respeito apenas ao produto acabado. De acordo com ele, a imunidade abrange também os insumos, o maquinário, que são indispensáveis à produção dos livros, jornais e periódicos."Eu potencializo o objetivo maior da norma que, a meu ver, é facilitar", concluiu. Ele entendeu que a expressão "e papel" é simplesmente exemplificativa, pois o objetivo da norma é justamente viabilizar sem ônus maiores a publicação.O ministro Carlos Ayres Britto votou no mesmo sentido, pelo não provimento do RE. "Se a serventia da peça for exclusivamente para a impressão final eu acho que fica alcançada pela regra da imunidade", disse Ayres Britto. "O espírito da Constituição é esse mesmo, é favorecedor da leitura de livros, jornais e periódicos. Se essa peça sobressalente tem essa específica serventia, ou seja, a destinação é a impressão", destacou o ministro.

Fonte: STF

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