Educação

Psicotécnico em concurso de agente penitenciário federal é inconstitu

Piauí Hoje

Quarta - 15/07/2009 às 04:07



O juiz substituto da 1ª Vara Federal do Piauí, Nazareno César Moreira Reis, deferiu pedido de antecipação de tutela para assegurar direito de candidato em concurso público para agente penitenciário federal, do Ministério da Justiça, de participar do Curso de Formação, caso seja aprovado nas demais fases do concurso. A decisão foi tomada em ação ordinária (2009.40.00.004019-2), ingressada em 24 de junho passado. Para o magistrado, há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois embora a prova de aptidão psicológica tenha previsão legal, afigura-se inconstitucional a existência de exame psicotécnico com o objetivo de averiguar a adequação de candidato a perfil profissiográfico, como estabeleceu o Edital do referido concurso.Segundo ainda Nazareno Reis, a realização de exame psicotécnico para ingresso em cargo público destina-se exclusivamente à detecção de desvios ou excessos que inviabilizem o exercício da atividade inerente ao cargo disputado no certame. "Não se concebe sua utilização como meio de identificação de perfil profissiográfico, posto que não se trata de requisito legal de investidura para cargo público", afirmou o magistrado na decisão. A tutela foi deferida porque a inexistência de critérios objetivos para realização da avaliação psicotécnica atenta contra o princípio da inafastabilidade do Judiciário no exame de lesão ou ameaça a direito, já que seria imprescindível o exame do acerto ou desacerto dos critérios utilizados. No caso, a urgência da medida judicial se justifica pelo fato de sua demora acarretar a impossibilidade de participação no referido Curso de Formação.

Fonte: TRF1

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