Educação

Policial Civil tem direito à licença para atividade política, determin

Piauí Hoje

Quinta - 18/10/2007 às 02:10



O servidor público do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que autorizado o registro da candidatura pela Justiça eleitoral. O direito à licença independe de o servidor concorrer a mandato fora do domicílio eleitoral onde exerce suas atividades profissionais. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma rejeitou recurso do Distrito Federal em julgamento unânime.O policial civil Walter Josué Oliveira, do Distrito Federal, entrou com mandado de segurança (tipo de ação judicial) contra ato do diretor-geral da Polícia Civil, que indeferiu o pedido de licença das funções com remuneração ao policial. Walter Josué Oliveira solicitou a licença para se candidatar ao cargo de deputado estadual de Goiás. O pedido do servidor foi baseado no artigo 86 da Lei 8112/90.O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido a Walter Josué Oliveira para reconhecer seu direito à licença com os vencimentos. A defesa do Distrito Federal apelou da sentença. No apelo, afirmou que a licença prevista no artigo 86 da Lei 8112/90 refere-se, apenas, à candidatura a cargo político na mesma localidade onde o servidor exerce suas atribuições profissionais.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o apelo oficial. Para o TJ, a Lei 8112/90 contempla a possibilidade da licença para atividade política a todo e qualquer servidor, seja no lugar em que exerce suas atividades ou em qualquer outra localidade do país. A defesa do DF ainda tentou reverter a situação no TJ, sem sucesso. Com isso, entrou com recurso especial (tipo de processo) para o STJ. Segundo a defesa oficial, a decisão do TJDFT contrariou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei 8112/90.O recurso foi rejeitado pela desembargadora convocada pelo STJ, Jane Silva. Ela negou o pedido oficial mantendo as decisões favoráveis ao policial candidato."As Turmas que integram a Terceira Seção têm assentado o entendimento no sentido de que o servidor público integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que tenha sido deferido pela justiça eleitoral o registro de sua candidatura, independentemente de concorrer ao pleito em domicílio eleitoral diverso daquele onde exerce suas atribuições", ressaltou a relatora.Além disso, segundo a desembargadora, no caso em questão, "o recorrido, policial civil, candidato a deputado estadual, não exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não sendo aplicável o parágrafo 1º do citado artigo (86, da Lei 8112/90)".

Fonte: STJ

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