PGR opina pelo arquivamento de ação sobre incorporação de quintos dos

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O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4146) ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). O parecer seguirá para o gabinete do ministro Eros Grau, o relator da ADI.A ADI questiona a parte final do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei federal 9.527/97 e o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/90, que impedem o servidor público do Judiciário de incorporar aos vencimentos (salários) e proventos (aposentadoria) dos quintos e décimos recebidos pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento. A norma de 1997 extinguiu a incorporação, transformando-a em vantagem pessoal, sendo o seu reajuste vinculado às revisões gerais das remunerações dos servidores. A desvinculação do mesmo critério de reajuste promoveria, segundo a confederação, o desaparecimento gradativo do valor no tempo, implicando a supressão do direito adquirido.A linha adotada pelo procurador-geral para pedir o arquivamento da ação foi a de que a confederação não tem legitimidade para representar todos os servidores atingidos pelas duas leis impugnadas porque faltaria à entidade homogeneidade para que esteja entre aqueles que podem propor ADI. "Não há como afirmar estar presente liame de identidade ou até mesmo similaridade entre todas as carreiras abarcadas pela confederação", acrescentou.Se a ADI for analisada no mérito, Antonio Fernando Souza opina pela improcedência do pedido uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que é legítimo, mediante lei, que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela corespondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.Além disso, o procurador lembrou que, para o STF, não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração.

Fonte: STF

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