A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 133 da Lei Complementar do Piauí (LC) 12/1993, que impede a promoção de promotor de Justiça substituto antes se efetivar na carreira após dois anos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5064 tramita no Supremo Tribunal Federal e foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), por solicitação da Associação Piauiense do Ministério Público (APMP).
Para a PGR, ao estabelecer a limitação, a lei estadual passou a impedir o provimento de cargos vagos por promotores de Justiça ainda não vitalícios, contrariando o artigo 93, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, além de confundir vitaliciedade e promoção.
Segundo a Constituição, “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”.
Embora a norma constitucional trate da magistratura, ela se aplica também ao MP (parágrafo 4º, artigo 129). Além disso, a LC contraria a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que trata das normas gerais de organização dos MPs estaduais, nas promoções.
No entendimento do presidente da APMP, Paulo Rubens Parente Rebouças, a manifestação da Procuradoria Geral da República é o indicativo de um possível julgamento favorável do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
“Há uma grande carência de membros no Estado. O dispositivo da Lei Complementar, ao criar a cláusula de barreira, acarreta sérios prejuízos à prestação de serviços pelo Ministério Público. A impugnação do dispositivo é um grande passo para a solução desse problema”, pontua.
Fonte: assessoria
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