Para transferência de universidade é válida apenas matrícula mantida p

Piauí Hoje


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, decidiu, por unanimidade, que militar transferido ex-officio, anteriormente matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem direito a matricular-se na Universidade de Goiás. Entendeu a turma que a instituição de ensino congênere a ser considerada para fins de transferência obrigatória é aquela na qual o estudante mantém matrícula válida, e não o estabelecimento em que ingressara mediante vestibular - do qual já fora definitivamente desligado por força de transferência anteriormente consumadaApelou a Universidade Federal de Goiás contra sentença que entendeu estarem sob análise, em relação à congeneridade, a instituição de ensino em que o aluno estava matriculado no Rio de Janeiro (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e a Universidade Federal de Goiás, conforme o exigido pelo art. 99, caput, da Lei 8.112/90. Sustentou a Universidade que o aluno ingressou originariamente, por meio de processo seletivo, em instituição de ensino particular (Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino, da cidade de Recife/PE), o que tornaria impossível a sua transferência para instituição pública, em razão da falta de congeneridade.Na análise da questão, observou a relatora que o aluno pleiteava ser transferido de universidade federal (Universidade Federal do Rio de Janeiro) para outra universidade federal (Universidade Federal de Goiás). E reafirmou, transcrevendo parte da sentença, que não tinha ele mais vínculo algum com a instituição particular de ensino superior para a qual prestou vestibular, "e não teria título algum para pleitear transferência com base na matrícula já inativa".Ressaltou que "a controvérsia jurisprudencial existente a respeito da exigência de congeneridade para militares transferidos ex officio e seus dependentes foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn 3324/DF, relator Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.537/97, sem redução de texto, no que lhe empreste o alcance de permitir a transferência, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, de forma que a matrícula será admitida em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública."Destacou que a regularidade do ato de transferência do aluno da instituição de ensino particular para a qual prestou vestibular não está em questão nos autos, e que o aluno deixou de ser vinculado àquela instituição e encontra-se matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Fonte: TRF1

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