Educação

Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte n

Piauí Hoje

Terça - 15/04/2008 às 04:04



A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.No caso, a sociedade Mundial S/A Produtos de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda em acidente de trabalho. A indenização foi fixada em prestações mensais a serem pagas até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Devido ao falecimento dele antes dessa idade, a viúva ingressou na Justiça pleiteando que o pagamento se estendesse aos herdeiros até a data fixada na sentença.O pedido foi negado pelas Justiças de primeiro e segundo grau. Para elas, a indenização comporia uma parcela personalíssima cujo objetivo principal seria recompor a perda presumida nos ganhos do operário por conta da diminuição da sua capacidade produtiva, complementando seus ganhos enquanto fosse trabalhador remunerado.A decisão foi confrontada pela viúva, que alegou ofensa ao artigo 943 do Código Civil de 2002 e ao 43 do Código de Processo Civil. Para a recorrente, não se poderia impedir a transmissão hereditária da indenização que assistia ao falecido, porque tal direito teria conteúdo patrimonial, não personalíssimo. "Não é o dano que se transmite aos sucessores da vítima, mas o direito à indenização correspondente, o qual já está consolidado", sustentou a defesa.Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi considerou que não há obrigação de indenizar quando não há dano. "Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade laborativa perde a razão de ser. A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável", explica. O entendimento da magistrada foi seguido pela maioria dos ministros, ficando vencido o relator.

Fonte: STJ

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