Política

Nordeste terá um Sistema Regional de Segurança

Governadores do NE vão criar o Sistema Regional de Segurança Pública e Gestão Penitenciária

Terça - 06/03/2018 às 10:03



Além da Carta de Teresina, com as principais deliberações tiradas durante a reunião desta terça-feira (6), no Espaço Coco Bambu, na zona Leste de Teresina, os governadores Wellington Dias (Piauí), José Renan Vasconcelos Calheiros Filho (Alagoas), Rui Costados Santos (Bahia), Camilo Sobreira de Santana (Ceará), Flávio Dino de Castro e Costa (Maranhão),Ricardo Vieira Coutinho (Paraíba), Paulo Henrique Saraiva Câmara (Pernambuco) e RobinsonMesquita de Faria (Rio Grande do Norte), além de Belivaldo Chagas Silva (vice-governador deSergipe), participaram de reunião no Espaço Coco Bambu, em Teresina.

Ao final do encontro, os governadores assinaram vários documentos, inclusive a Carta de Teresina, com o objetivo de chamar a atenção do governo federal sobre as questões relacionadas à segurança pública e construir estratégias de atuação conjunta, tendo em vista o aumento substancial dosíndices de violência em todos os Estados da Federação.

Também foi acordado a  criação do Sistema Regional de Segurança Pública e Gestão Penitenciária com a finalidade de promover a integração do serviço de inteligência dos organismos, ações integradas entre as intuições, reuniões de governança entre os órgãos públicos com vistas à avaliação e obtenção de resultado, ações de prevenção de violência e ações de repressão qualificada da criminalidade e a construção de um acordo de cooperação regional de Segurança Pública, Defesa Social e Gestão Penitenciária e será estruturado pelas seguintes instâncias:

I - Comitê de Segurança Pública e Defesa Social:
II - Comitê do Sistema Prisional:
III - Comitê Regional de Inteligência Integrada.

A íntegra do acordo assinado nesta terça-feira (6), em Teresina:

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2018

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ESTADOS DO PIAUÍ, ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E GESTÃO PENITENCIÁRIA.
O Estado do PIAUÍ, representado pelo Excelentíssimo Governador José Wellington Barroso de Araújo Dias; O Estado de ALAGOAS, representado pelo Excelentíssimo Governador José Renan Vasconcelos Calheiros Filho; O Estado da BAHIA representado pelo Excelentíssimo Governador Rui Costa dos Santos; O Estado do CEARÁ, representado pelo Excelentíssimo Governador Camilo Sobreira de Santana; O Estado do MARANHÃO representado pelo Excelentíssimo Governador Flávio Dino de Castro e Costa; O Estado da PARAÍBA representado pelo Excelentíssimo Governador       Ricardo Vieira Coutinho; O Estado de PERNAMBUCO representado pelo Excelentíssimo Governador Paulo Henrique Saraiva Câmara; O Estado do RIO GRANDE DO NORTE representado pelo Excelentíssimo Governador Robinson Mesquita de Faria e o Estado de SERGIPE representado pelo Excelentíssimo Vice-Governador Belivaldo Chagas Silva, e

CONSIDERANDO o convite do Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí para debater assuntos relacionados à segurança pública em virtude das balizas apresentadas pelo Exmº. Sr. Presidente da República em  reunião no Palácio do Planalto ocorrida no dia 01.03.18, convocada com o objetivo de debater soluções para a crise de segurança pública com Governadores e Secretários de Estado de Justiça e de Segurança Pública;

CONSIDERANDO que a atual política criminal possui matizes fragmentadas e desintegradas dificultando o fluxo da justiça criminal, porque orientadas por práticas organizacionais com distintas lógicas por vezes conflitantes, aliada à difícil tarefa de compatibilização da lei com a realidade empírica;

CONSIDERANDO que a disjunção dos saberes e das práticas organizacionais das instituições integrantes da justiça criminal inviabilizam diálogos metodológicos, implicam o sufocamento da atuação do policiamento ostensivo, das delegacias e varas criminais com demandas não solucionadas e, por consequência, geram um excesso de pessoas presas provisoriamente aguardando julgamento;

CONSIDERANDO que a definição de crime e de quem seria o criminoso perpassa por complexos cenários que vão além da previsão legal, podendo comprometer processos de produção de dados estatísticos e, por sua vez, um tratamento inadequado da gestão dos riscos a conduzir políticas de segurança pública;

CONSIDERANDO que a qualificação dos profissionais de segurança pública possui desenhos orientados a distintos perfis para o trato com as questões de segurança pública (polícia investigativa e polícia preventiva);

CONSIDERANDO o Pacto Integrador de Segurança Pública Interestadual, assinado em 19 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO que a descontinuidade na qualificação dos profissionais de segurança pública acarreta um ethos policial com padrão de comportamento estanque que dificulta uma tomada de decisão em tempo real, autônoma e independente frente às múltiplas demandas que lhes chegam para resoluções;

RESOLVEM, com fundamento no art. 116 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nas demais normas vigentes sobre a matéria, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, a ser executado pelos Partícipes, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DA FINALIDADE

Os partícipes se comprometem a promover a integração da inteligência, operações e investigações com vistas à redução conjunta de indicadores criminais compartilhando esforços, recursos e efetivos.

CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo a conjugação de esforços entre os partícipes voltados para a integração das forças de segurança, de defesa social e sistema penitenciário dos Estados signatários com vistas à implementação de um Sistema Regional de Segurança Pública e Gestão Penitenciária.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Sistema Regional de Segurança Pública e Gestão Penitenciária será criado com a finalidade de promover a integração do serviço de inteligência dos organismos, ações integradas entre as intuições, reuniões de governança entre os órgãos públicos com vistas à avaliação e obtenção de resultado, ações de prevenção de violência e ações de repressão qualificada da criminalidade e a construção de um acordo de cooperação regional de Segurança Pública, Defesa Social e Gestão Penitenciária e será estruturado pelas seguintes instâncias:
I - Comitê de Segurança Pública e Defesa Social:
II - Comitê do Sistema Prisional:
III - Comitê Regional de Inteligência Integrada.

CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PACTUAÇÃO

A materialização da metodologia do presente Acordo de Cooperação requererá o cumprimento e a observância das seguintes especificações:

As ações intersetoriais e articuladas serão coordenadas pelas instâncias de governança do Sistema Regional de Segurança Pública, Defesa Social e Gestão Penitenciária, através de realização de reuniões periódicas, contemplando diferentes níveis de tomada de decisão, para análise de problemas de Segurança Pública, Defesa Social e Gestão Penitenciária, para a busca de soluções e a avaliação de resultados;
As ações terão como base a análise criminal de indicadores referentes a crimes contra o patrimônio, crimes violentos letais intencionais, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, crimes contra instituições financeiras e crimes praticados por organizações criminosas, demandando compartilhamento de informações sobre os registros criminais dos signatários.

CLÁUSULA QUARTA
DA EXECUÇÃO

A execução deste Acordo se dará através de projetos, programas e ações, a serem delineados conjuntamente em Planos de Trabalho que definam obrigações e responsabilidades técnicas de cada partícipe, com observância das disposições do art. 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e das regulamentações que vierem a ser expedidas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Estado do Piauí se compromete a ceder para os demais partícipes o Sistema de Inteligência de Cadastro e Acompanhamento de Facções – SICAF - como forma de padronização e compartilhamento de dados das organizações criminosas situadas no interior das unidades prisionais.

CLÁUSULA QUINTA
DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA REGIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E GESTÃO PENITENCIÁRIA

As Instâncias do Sistema Regional de Segurança Pública e Gestão Penitenciária terão as seguintes finalidades:
I – Comitê de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento do Plano de Trabalho;
II – Comitê Regional do Sistema Penitenciário, com competência de nível tático, com atribuição para compartilhar informações provenientes das bases dos dados da identificação prisional, bem como o monitoramento de organizações criminosas que porventura atuem no interior das unidades prisionais;
III - Comitê Regional de Inteligência Integrada, com competência de nível tático, com atribuição de realizar análise e diagnóstico situacional regional de divisas vinculada à análise criminal, realizar o monitoramento de investigações comuns, assessorar o planejamento integrado, compartilhar informações provenientes das bases de dados civil e criminal, além do planejamento e execução de operações integradas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Comitês serão compostos pelos Estados pactuantes através de seus respectivos Secretários.

CLÁUSULA SEXTA
DA PRESIDENCIA E
DA SECRETARIA EXECUTIVA 

Caberá à Secretaria Executiva o assessoramento da Presidência do sistema instituído por este Acordo, consistente no acompanhamento e preparação das reuniões, comunicação entre os partícipes e registros em Ata.

CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS 

O presente acordo não envolve transferências de recursos financeiros entre os entes federados, obrigando-se os pactuantes a custear suas próprias despesas.

CLÁUSULA OITAVA
DA VIGÊNCIA

O presente acordo entra em vigor a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse  dos Estados signatários.

CLÁUSULA NONA
DA RESCISÃO

O presente acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consentimento dos signatários ou por iniciativa de um deles, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA
DA ALTERAÇÃO

O presente acordo poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto principal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PUBLICAÇÃO

Cada signatário deverá publicar o presente acordo no Diário Oficial do respectivo Estado, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/96.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO FORO

Os partícipes do presente acordo estarão sujeitos à Lei 8.666/96, sendo eleito o foro da Comarca de Brasília para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes dele resultantes.
E, POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS GOVERNADORES ASSINAM O PRESENTE ACORDO DE COOPERAÇÃO EM NOVE VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.

Teresina, em 6 de março de 2018.

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho                                         Rui Costa dos Santos
   Governador do Estado de Alagoas                                            Governador do Estado da Bahia

   Camilo Sobreira de Santana                                                     Flávio Dino de Castro e Costa            
Governador do Estado do Ceará                                                Governador do Estado do Maranhão

     Ricardo Vieira Coutinho                                                       Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado da Paraíba                                          Governador do Estado de Pernambuco

José Wellington Barroso de Araújo Dias                                 Robinson Mesquita de Faria
 Governador do Estado do Piauí                                  Governador do Estado do Rio Grande do Norte

Belivaldo Chagas Silva
Vice-Governador do Estado de Sergipe

Fonte: Paulo Pincel

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