A consulta foi relatada por Lucio Munhoz. No voto, o conselheiro destacou que o posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Insto salientar que, em momento anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e não mais as iniciais”, disse.
De acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já estabelecida pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas. A determinação consta no artigo 20 da Resolução 135, de 2011.
Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou.
O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou.
Fonte: cnj