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MPF/PI requer condenação de empresário por poluir o rio Guaribas

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Quarta - 16/07/2014 às 21:07



 O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) através da procuradora da República no Município de Picos, Maria Clara Lucena Dutra de Almeida Brito, assumiu a titularidade da ação civil pública ajuizada em face de Francisco de Assis Cosme, por este ter lançado resíduos sólidos (barro, areia e granito) no leito do rio Guaribas, situado na zona urbana do Município de Picos/PI, na altura da Rua São José.


A ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. O pedido inicial consistia na concessão de liminar para embargar a obra e, ao final, na condenação do requerido ao pagamento de multa diária e indenização por danos patrimoniais causados.


O MPF assumiu o polo ativo da demanda em razão do deslocamento da ação para a Justiça Federal, com base no art. 37, inciso I, da LC nº 75/93, encampando todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual ao longo da ação. De fato, o titular do direito de ação é o Ministério Público, instituição una e indivisível, e não cada um dos seus ramos fragmentados.


Após a instrução processual, foi destacado o prejuízo causado ao meio ambiente, comprovado pelos laudos do IBAMA, pois a área na qual foi construída a edificação de titularidade do requerido é notoriamente área de preservação permanente, nos termos do art. 4ª, I, c, da Lei nº 12.651/12.


A procuradora da República ressaltou ainda que a atividade danosa ao meio ambiente não se limitou à construção de estabelecimento comercial às margens do rio Guaribas, com o levantamento de um muro de concreto praticamente entrando no leito do rio, como comprova as diversas fotos presentes nos autos. Como se só isso não bastasse para caracterizar violenta degradação do meio ambiente, o requerido ainda fez do rio uma espécie de “fossa particular”, nele despejando todos os dejetos líquidos e sólidos descartados pelo estabelecimento, através de tubos ligados diretamente dos sanitários, lavatórios e pias de cozinha.


Além disso, diferente do que alega o requerido, a obra não foi simplesmente “liberada pelo IBAMA”, mas foi objeto de embargo pela autarquia federal, resultando na aplicação de multa e na abertura de processos administrativos, além de encaminhamento de informações ao Ministério Público para a tomada das medidas judiciais cabíveis. Ainda que assim não fosse, a liberação da obra pelo IBAMA não o isenta do dever de reparar o dano causado.


Foi destacado também o princípio do poluidor-pagador, considerando-se que a reparação do dano causado é o mínimo que o poluidor pode fazer como consequência da sua conduta nefasta em relação a um bem de natureza difusa e intergeracional, como é o caso do rio Guaribas e o seu leito. Caso reste inviabilizada a restauração/reparação in natura do bem, como normalmente ocorre nos casos de danos ambientais, dada a sensibilidade do bem jurídico atacado, a reparação pecuniária serve como uma compensação pelo prejuízo causado que, na maioria das vezes é, infelizmente, irreparável.


Por fim, ressaltou-se que a simples alegação de que a obra já foi concluída não é argumento idôneo para consolidação do dano, sob pena de premiação de todo aquele que transgride as leis e ordens judiciais. Acrescente-se que desde 11/03/1998 o requerido tem consciência da irregularidade da sua conduta, comprometendo-se inclusive a desocupar a recuperar a área degradada em 1999, após termo de compromisso. Se persistiu na conduta ilícita, avançando na construção da obra, o fez por sua conta e risco, destacou o MPF, acrescentando que depois de concluída a obra o requerido ainda transformou o rio Guaribas em uma espécie de esgoto a céu aberto.


Foi postulada também indenização a título de danos morais coletivos. De fato, a persistência da atuação danosa do requerido, apesar de devidamente alertado em diversas oportunidades acerca da ilegalidade da sua conduta, e mesmo após a determinação judicial de paralisação no escoamento de dejetos, além de demonstrar o seu desdém para com a atividade fiscalizatória do IBAMA, do Município de Picos, do Ministério Público e do Poder Judiciário, gera na sociedade picoense grave abalo ao ver importante bem ambiental da localidade em estágio avançado de degradação.


Pedidos do MPF


Com provas robustas nos autos que denotam a ocorrência de grave dano ambiental contra Francisco de Assis Cosme, o MPF pediu que a ação seja julgada procedente para condenar o réu à obrigação de:


- demolir a obra construída em manifesta violação à legislação ambiental;


- adotar as medidas sugeridas na extensão do dano provocado pela edificação de sua titularidade, devendo para tanto apresentar junto ao IBAMA projeto de recuperação da área degradada;


- caso impossível a restauração in natura ou insuficiente a reparação, pagamento de indenização pelos danos provocados, a ser apurado pelo IBAMA em sede de liquidação da sentença;

- pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, a ser fixada ao prudente arbítrio do juiz.

Fonte: MPF

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