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MPF/PI quer demarcação da terra indígena Kariri em Queimada Nova

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Segunda - 09/12/2013 às 14:12



O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) ajuizou ação civil pública para que, por meio de liminar, a Justiça obrigue a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) a fazer a demarcação da Terra Indígena dos Kariris de Queimada Nova/PI, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 1.775/1996 e também no art. 11 da Lei nº 7.347/1985. A ação tramita na Subseção Judiciária de Picos.

A ação civil movida tem como base no Inquérito Civil Público nº 1.27.001.000002/2008-55 instaurado visando o atendimento de pleito da comunidade indígena Kariri para efetivação do reconhecimento e demarcação da terra tradicionalmente ocupada por esta comunidade indígena, na localidade Serra Grande, composta por 65 famílias no Município de Queimada Nova/PI, fronteira com os estados de Pernambuco e Bahia.

Para o procurador da República Francisco Alexandre Forte, autor da ação, desde 2007, integrantes do Povo Indígena Kariri de Queimada Nova vinham reivindicando a demarcação das áreas que ocupam como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art.231,§ 1º, da Constituição Federal de 1988. Em junho de 2008, o MPF solicitou à Fundação Nacional do Índio a apresentar informações sobre o caso, pois a demanda havia sido incluída em 31 de janeiro do mesmo ano no STI como “demanda por novas terras” e que “cada nova reivindicação obedece a uma cronograma de trabalho que está também sujeito à disponibilidade de pessoal e de recursos e requer estudos em graus variáveis de complexidade (...)”.

Mais uma vez oficiada, em novembro de 2012 a FUNAI informou que a reivindicação da comunidade Kariri de Queimada Nova encontrava-se em processo de qualificação, que consiste em “reunir por meio de pesquisa de campo e de gabinete, elementos da natureza histórica, sociológica, fundiária, etnográfica e ambiental” para incluir a reivindicação no planejamento anual. Destacou que os Grupos Técnicos são constituídos com base na antiguidade da reivindicação, situação de vulnerabilidade social do grupo indígena, inexistência de terra demarcada para o mesmo povo na mesma região, impacto de grandes empreendimentos, interesse manifesto do INCRA na área e órgãos ambientais. Por fim, disse que a possibilidade de constituir um GT nos próximos exercícios para realizar estudos na área reivindicada seria avaliada, sendo impossível de constituir um GT neste ano de 2013.

Mesmo com as informações prestadas, o procurador da República observou que a FUNAI não está dando andamento ao processo de demarcação da citada terra indígena, não vem cumprindo os prazos estabelecidos na legislação que rege o tema, e pior, não tem nenhum planejamento para conclusão dos citados trabalhos, estando os indígenas à total mercê da inércia da Fundação.

Julgamento do mérito

No julgamento do mérito, o MPF solicitou à Justiça Federal:

a) a concessão de medida liminar após pronunciamento do representante judicial da FUNAI a fim de que seja obrigada a promover os trabalhos antropológicos de identificação do grupo indígena e designar grupo técnico especializado -GT, num prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado;

b) que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para confirmar todos os efeitos liminarmente pleiteados, bem como condenar a demandada ainda na obrigação de fazer, consistente no cumprimento de todos os atos que lhe caibam, referentes à demarcação da Terra Indígena do povo Kariri de Queimada Nova, nos prazos estipulados pelo Decreto nº 1.775/1996;

c) embora o Ministério Público Federal anexe como prova pré-constituída do alegado o Procedimento Administrativo, protesta pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e,até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de contestação.

Fonte: MPF-PI

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