Conforme os autos, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos (MG) fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que absolveu L.A.G.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), provido para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao TJ-MG para que examinasse as demais questões apresentadas na apelação interposta pela defesa. A decisão baseou-se no entendimento consolidado daquela corte no sentido de que, “nos crimes de violação a direito autoral, não é necessário que o exame pericial englobe todas as mídias apreendidas, pois, para a comprovação da materialidade, é suficiente a apreensão e constatação da falsificação de apenas uma mídia”.
No Supremo, a defesa alega, inicialmente, que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, tendo em vista que a Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Sustenta que não está provada nos autos a materialidade do crime previsto, pois o laudo constante dos autos se restringe “a verificar apenas elementos externos dos CDs e DVDs”, sem comprovação de real violação de direitos, “ante a ausência de exame no seu conteúdo”.
Os advogados defendem que o sujeito passivo do crime de violação de direito autoral é o titular do direito violado, o que inviabilizaria a condenação com fundamento na perícia, que não analisou as mídias, mas apenas os aspectos externos dos materiais apreendidos. Pediam a concessão de liminar para suspender o curso da apelação no TJ-MG até o julgamento final no habeas corpus impetrado no STF.
Negativa
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. O ministro entendeu que, neste primeiro exame dos autos, tais requisitos estão ausentes.
Segundo ele, no caso concreto, a liminar solicitada confunde-se com o mérito da impetração, que ainda será examinado por Turma da Corte. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, que pediu informações ao TJ-MG. Em seguida, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República para manifestação.
Fonte: stf