Educação

Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por contaminaçã

Piauí Hoje

Quarta - 16/04/2008 às 04:04



Um menino de 9 anos de idade receberá indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental) interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740.O GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A contaminação, conforme o recurso, gerou "graves e irreparáveis conseqüências para o feto" e impossibilitou o menor de ter uma vida normal.Para o Ministério Público do DF, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.Parecer da PGRO ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, "submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira".A PGR informou que, constatada a gravidez, "nada foi alterado no panorama descrito". Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnico de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função."Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo graves sofrimento para a mãe e a criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e suas repercussões", destacou a PGR.De acordo com a Procuradoria Geral, "a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público".Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, "não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio".Decisão"O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do poder público", considerou o ministro Celso de Mello.Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou de antigo acórdão do TJ-SP, de que foi relator o desembargador e depois ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, "o Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido".O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta "totalmente desprovida de escolhas, de defesas, e opções em seu estado de hiposuficiência". Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do poder público a indenizar por "danos de caráter irreversível, devendo arcar ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese"."Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal", ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a indenização.

Fonte: STF

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