Educação

Mantida obrigação de estado de homologar estado de emergência na capit

Piauí Hoje

Quinta - 29/04/2010 às 04:04



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Maranhão para suspender decisão que o obriga a reconhecer e homologar, no prazo de 48 horas, o estado de emergência no município de São Luís, conforme previsto no Decreto n. 36.635/2009. O estado de emergência deve-se ao alto volume de chuvas registrado no ano de 2009, causando comprometimento da estrutura urbana e o falecimento de cidadãos, além de desabrigar centenas de famílias. Diante dessa situação, o prefeito de São Luís editou o Decreto n. 36.635/2009, declarando o estado de emergência no município. A medida, no entanto, para produzir efeitos jurídicos fora dos seus limites, necessitava de homologação do governo estadual, o que não ocorreu. Assim, o município impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu o pedido liminar do município de São Luís baseado na ausência de resposta da Coordenação Estadual ao pedido de homologação, bem como no prejuízo ocorrido para a população, que não é atendida com os benefícios que seriam propiciados após a homologação do estado de emergência. Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão recorreu ao STJ, argumentando que estão preenchidos todos os pressupostos para que seja concedida a suspensão da segurança, visto que a grave lesão se refere também à ordem administrativa, ou seja, ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. "A manutenção da liminar seria, nessa hipótese, tolher o legítimo exercício, pela autoridade administrativa competente, do poder, que lhe reserva a ordem jurídica", afirmou. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a questão trazida encontra-se atrelada apenas a temas jurídicos de mérito, relativos à legalidade da não homologação do estado de emergência por ausência dos requisitos nos diplomas em vigor e ao "devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas", Segundo o presidente do STJ, esses temas ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é apenas obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. "A via da suspensão, enfim, não substitui os recursos processuais adequados", assinalou o ministro.

Fonte: STJ

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