Lei do Divórcio colocada em prática na Vara de Família de Floriano

Piauí Hoje


Com a promulgação da Emenda Constitucional n.066/2010, ocorrida no dia 14/07/2010, a separação judicial não mais existe no nosso ordenamento jurídico, já que o casamento só pode ser dissolvido pelo divórcio.A juíza Lucicleide Pereira Belo, da Vara de Família da Comarca de Floriano, que ao aplicar a nova Lei do Divórcio, que extingue a separação judicial e propicia às partes o requerimento imediato do próprio divórcio, determinou à conclusão de todos os processos, ligados à essa questão, em tramitação na respectiva para que seja oportunizado a essas pessoas a conversão imediata da separação judicial em divórcio, já que após a nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a separação judicial não se justifica mais. O chamado período de prova, estabelecido anteriormente com a antiga lei, e o prazo de no mínimo 1 ano da separação judicial e ou de 2 daquela de fato já é passado. Segue cópia do despacho e foto em anexoRh.Após a nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, trazida pela emenda Constitucional n.º 66/2010, a separação judicial não se justifica mais. O casamento, a partir de agora, pode ser dissolvido tão somente pelo divórcio.Inexiste, portanto, de agora em diante, tal pedido em nosso ordenamento jurídico, o que pode acarretar, para os processos em trâmite, carência superveniente de ação, dado que o judiciário, atendendo ao princípio da inércia, não pode, de ofício, modificar o pedido inicial formulado pela parte autora para converter a então ação de separação em divórcio, uma vez que os efeitos ao tempo da propositura eram diferentes.Dessa maneira, podem ocorrer situações em que a parte autora desejava a separação apenas com o objetivo de por fim à sociedade conjugal e não extinguir o vínculo matrimonial, já que lhe tinha à disposição as duas ações.De outra banda, o Poder Judiciário não pode em obediência aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional adequada, extinguir sem resolução de mérito os processos de separação judicial pendentes de julgamento sem oportunizar as partes a conversão para divórcio. A simples extinção acarretaria imenso prejuízo à parte, visto que se veria obrigada a ingressar com uma nova demanda, seriam outras custas, outros honorários... etc., Seria trabalho duplicado para todos os sujeitos da relação processual.Feitas tais ponderações, resta ao Magistrado, oportunizar as partes a alteração do pedido, e caso estes não o faça, converter automaticamente o pedido de separação em divórcio, escorado no art. 462 do CPC.Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, querendo, converta o pedido de separação judicial em divórcio, advertindo-se que o seu silêncio importa em anuência com a conversão automática, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos.Floriano, 20 de julho de 2010.Dra. Lucicleide Pereira BeloJuíza de Direito - 3ª Vara

Fonte: TJ-PI

Siga nas redes sociais
Mais conteúdo sobre:
Próxima notícia

Dê sua opinião: