Justiça Federal agiliza registros no COREN aos recém-graduados

decisão Coren-PI enfermeiros MPF


 O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça Federal uma liminar que garante aos graduados em Enfermagem o direito ao registro profissional provisório no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Piauí (COREN/PI) mediante a apresentação do certificado de colação de grau, independentemente de apresentação do diploma.

Para o MPF, a expedição de diploma pelo COREN é circundada de entraves burocráticos que impedem que profissionais recém-formados possam ingressar no mercado de trabalho. Apesar de terem concluído todas as etapas de formação profissional em instituições de ensino devidamente credenciadas, autorizadas e fiscalizadas pelo MEC, muitos graduados têm se deparado com a demora na expedição do diploma e, consequentemente, por motivos alheios à sua vontade, ficando injustificadamente impedidos de iniciar suas atividades profissionais.

Na sentença, o juiz federal Adrian Soares Amorim de Freitas, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, destaca que não parece razoável que entraves burocráticos na confecção do diploma possam servir de óbice para a inscrição dos graduados no conselho profissional, vez que não podem ser prejudicados, aguardando-se indefinidamente os trâmites procedimentais para a confecção do diploma.

A liminar foi deferida em ação civil pública ajuizada a partir do procedimento administrativo nº 1.27.000.000620/2013-72 que apurou a existência de grande quantidade de mandados de segurança individuais impetrados contra o ato de indeferimento de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem do Piauí.

Segundo a ação, inúmeros graduados em enfermagem tiveram seus pedidos de inscrição indeferidos sob o fundamento de que, diante da falta da posse do diploma de graduação, não seria possível a inscrição, nos termos do art. 6º, I, Lei 7498/86 e art. 12 da Resolução COFEN nº 372/2010.

No julgamento do mérito da ação, o MPF pediu à Justiça Federal a confirmação, por sentença definitiva, da liminar. Processo nº 13897-07.20134.01.4000.

Fonte: MPF

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