Justiça determina circulação de 70% dos ônibus em horários de pico durante a greve em Teresina

A greve dos motoristas e cobradores prejudica mais de 200 mil usuários do transporte público em Teresina


Ônibus em Teresina

Ônibus em Teresina Foto: Alinny Maria

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região-Piauí (TRT/PI) concedeu liminar nesse domingo (29), determinando a circulação de 70% dos ônibus, incluindo as linhas para a cidade de Timon, no período de pico e de 60% nos demais horários durante a greve dos motoristas e cobradores iniciada as zero horas desta segunda-feira (30), que prejudica mais de 200 mil usuários do transporte público em Teresina.

De acordo com a desembargadora que concedeu a liminar, Liana Chaib, o direito de greve é um meio legítimo para o alcance de direitos sociais de trabalhadores, mas também não pode prejudicar totalmente os usuários do transporte.

 “Não se pode deixar de lado o fato de que a população infelizmente é a principal prejudicada com essas paralisações, e não pode ficar a descoberto no meio dessa disputa, consoante tem ocorrido em greves ocorridas em anos precedentes”, disse a desembargadora.

A decisão determina que, em caso de deflagração do legítimo direito de greve, que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários no Estado do Piauí (SINTETRO) mantenha em atividade o mínimo de 70% da frota circulante em horários de pico, ou seja, nos intervalos das 6 às 8 horas, das 11 às 14 horas e das 17 às 20 horas, e 60% nos demais horários, incluindo as linhas para a cidade de Timon-MA. Ela estipulou multa de 10 mil reais por dia de descumprimento total ou parcial da decisão.

A decisão liminar atende, em parte, uma ação cautelar impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (SETUT) que queria a garantia de circulação de ônibus no percentual de 80% da frota em caso de ocorrência de movimento paredista, além da suspensão da greve e a imediata implantação do índice de reajuste oferecido com base no INPC de 2016 (acumulado de janeiro a dezembro) para motoristas, cobradores e fiscais/despachantes, além de estipular a multa diária no valor de R$ 100 mil, para o caso de eventual descumprimento.

A desembargadora indeferiu o pedido de implantação do índice de reajuste sugerido pelo SETUT (6,58%), já que apreciar esse pedido equivale a ingressar no mérito que pertine a um dissídio coletivo sequer existente. Da mesma forma ela rejeitou o pedido de suspensão da paralisação, tendo em vista que ainda não há elementos seguros para se declarar existência de abusos em relação ao exercício do direito de greve.

“Dessa forma, e com vistas a resguardar os direitos da coletividade, principalmente na ótica de que, conforme visto, a greve afeta prejudicialmente o desenvolvimento de outras atividades inadiáveis da comunidade, esta magistrada, à luz da prudência, e estando presentes a urgência e a possibilidade de graves prejuízos e de difícil reparação à população, defere-se parcialmente a pretensão liminar”, destacou Liana Chaib.

“Em caso de ocorrência comprovada de atos de depredações de bens integrantes do patrimônio da empresa, ou o emprego de ofensas e ameaças físicas e morais a empregados que não desejem aderir à greve ou àqueles que irão laborar em decorrência do percentual mínimo da frota fixado nesta decisão, ou no caso de uso de métodos como “catracalivre” ou “operação tartaruga”, a referida multa será majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, também revertidas em favor das entidades cadastradas no MPT, independentemente das sanções penais cabíveis e prisão em flagrante delito”, finalizou a magistrada.

Fonte: Redação

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