Justiça comum deve julgar ação movida por conselheira tutelar contra m

Piauí Hoje


Ação movida por conselheira tutelar contra o município onde atua deve ser julgada pela Justiça comum estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão, "o vínculo estabelecido entre o poder público local e os conselheiros tutelares é institucional, assemelhado ao regime jurídico estatutário". Esse fato determina a competência da Justiça comum. A ministra Maria Thereza de Assis Moura relatou o processo. A decisão foi unânime. A ministra determinou como competente o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Viamão para decidir a causa. Segundo a relatora, a conselheira "não conserva com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que afasta a competência da justiça especializada (no caso, a trabalhista) para o julgamento". A autora da ação é Eunice Beroni Silveira. Ela ajuizou processo contra o Município de Viamão (RS) com o objetivo de receber o pagamento de horas extras decorrentes dos serviços de conselheira tutelar. Eunice Silveira foi eleita para o cargo em 2001, com mandato de três anos. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Viamão se considerou incompetente para julgar a causa e encaminhou a ação para a Vara de Trabalho daquele município. Segundo a Justiça comum, a Emenda Constitucional 45, de 2004, afasta sua competência para decidir esse tipo de questão. Ao receber o processo remetido pela Justiça comum, o Juízo da Vara de Trabalho de Viamão também se considerou incompetente para julgar a ação. Diante do impasse, o Juízo trabalhista encaminhou um conflito de competência (tipo de processo) para que o STJ indicasse o Juízo para decidir a questão. Para a Justiça trabalhista, "a relação dos conselheiros tutelares com o município é administrativa, com feições nitidamente políticas e não profissionais, sendo por isso disciplinada por regime jurídico especial, cujas normas emanam da Constituição Federal e de leis específicas". Ainda segundo o Juízo, os conselheiros ocupam cargos na Administração Pública "estando, por isso, com suas relações envolvidas na competência da Justiça Comum, da mesma forma que os servidores estatutários". Competência A ministra Maria Thereza de Assis Moura examinou a lei municipal 2.972/2001, que disciplina a eleição para o conselho tutelar local e detalha o cargo. De acordo com a ministra, a lei "revela que os conselheiros tutelares do município de Viamão/RS submetem-se a verdadeiro regime jurídico, que estabelece as hipóteses de férias, licenças, remuneração, adicionais, dentre outros direitos e deveres". Com base nesse exame, segundo a relatora, "pode-se afirmar, portanto, que tais agentes públicos não mantêm com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Para a ministra, isso afasta a competência da justiça especializada para o exame de causas como a presente, "em que se discutem prerrogativas de membros do conselho tutelar disciplinados por lei específica". A ministra destacou, ainda, o estabelecido pela emenda constitucional 45/2004. O dispositivo incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações de entes de direito público que envolvam relações de trabalho. No entanto - lembrou a relatora - o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ao estabelecido pela emenda ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395. A decisão do STF determinou que, sendo a relação do Poder Público e seus servidores como de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para apreciar as causas referentes a tal vínculo é da Justiça comum. Diante da decisão do STF, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu pela prevalência do entendimento já firmado pelo STJ na súmula 137. Dessa forma, é institucional o vínculo estabelecido entre a autora da ação - conselheira tutelar - e o Poder Público - município de Viamão, "sendo manifesta a competência da justiça comum estadual para o exame da causa". A ação, portanto, será decidida pela Primeira Vara Cível de Viamão.

Fonte: STJ

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