Jovem acusado de matar estudante atropelado no Centro José de Freitas

acusado morte estudante atropelado liberdade


Vaniel: jovem morreu em acidente em José de Freitas

Vaniel: jovem morreu em acidente em José de Freitas Foto: reprodução

O motorista Saulo André de Freitas Barros, 19 anos, acusado de atropelar e matar o jovem Vaniel Rodrigues , por volta das 22h30min desta quinta-feira (05/11), próximo ao cruzamento com a Rua Jaime Fortes, no Centro de José de Freitas, foi posto em liberdade. O juiz titular da Comarca de José de Freitas, Lirton Nogueira Santos, expediu o Alvará de Soltura nesta terça-feira.

Segundo o coordenador de polícia Gilson Ferreira, Saulo André estava preso na Central de Flagrante em Teresina e foi transferido para 21º Distrito Policial na Usina Santana, onde foi posto em liberdade.

De acordo com informações colhidas pela reportagem , Saulo André não pagou fiança e vai responder o processo em liberdade . O juiz Lirton Nogueira teria aplicado o Artigo 319, do Código de Processo Penal

O art. 319, do Código de Processo Penal, trouxe uma novidade legislativa que buscou atender a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como atender, em primeiro lugar, o sentido constitucional do princípio da presunção de não culpabilidade, eis que não se pode “antecipar” a pena eventualmente aplicada aos acusados em geral sem que se tenha o trânsito em julgado ou, antes dele, que haja fundado receio de que, em liberdade, possa o acusado prejudicar o processo.

Vale observar que o artigo 319, do CPP, esta posicionado no título IX, do CPP, onde se encontram previstas as medidas de natureza estritamente cautelar que visam o bom andamento do processo e a proteção do direito de punir do Estado, até mesmo para que não haja uma movimentação desnecessária de toda máquina estatal sem que, ao final, se possa de fato cumprir as previsões legais atinentes à punição daquele que comete um delito.

A palavra cautelar surgiu do latim caveo, que significa estar em guarda[1]. Daí há de se depreender que o processo cautelar tem a função de guardar, assegurar, proteger, vigiar o processo. Mas devemos nos perguntar: como se pode assegurar o processo sem ao menos a existência de uma pretensão material? Esta questão pode ser respondida levando-se em conta a função de assegurar que é imanente à tutela cautelar.

Quando falamos em assegurar devemos nos remeter à ideia de que a qualquer momento aquilo que pretendemos discutir (pretensão) pode sofrer danos de difícil reparação, pois é natural, de modo que, é extremamente preciso buscar um meio de proteger o objeto, no caso o processo, das ameaças iminentes do cotidiano. Então, se o evento é futuro e por isso ainda não se encontra instaurada a ação que irá discutir a pretensão em si, porém sua efetividade corre sérios riscos, urge a necessidade de se resguardar os meios que servirão de subsídios para o andamento da ação principal. A este instrumento de proteção dá-se o nome de ação cautelar.

Como é amplamente sabido, para que se possa definir pela necessidade de acautelamento de determinada situação, seja processual, seja relacionada a bens da vida penalmente tutelados, é preciso que se faça uma análise primária do binômio adequação-proporcionalidade, onde se define o grau de compatibilidade entre a situação concreta e a medida que se pretende impor, valendo lembrar que tal análise deve ser feita de forma estrita, haja vista estarmos falando de medidas de restrição de direitos.

Fonte: com informes do realidade em foco

Siga nas redes sociais
Mais conteúdo sobre:
Próxima notícia

Dê sua opinião: