Educação

Homem é condenado a indenizar ex por difamá-la por e-mail

Piauí Hoje

Terça - 21/10/2008 às 03:10



Um homem que divulgou e-mails dizendo que a ex-namorada era "garota de programa" está obrigado a indenizar a moça em R$ 30 mil, por danos morais, mais juros. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foi mantida pelo juiz convocado Carlos Fernando Mathias, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não analisou o Recurso Especial do ex.A ex-namorada afirmou na ação que recebeu diversas ligações de homens que queriam contratá-la para fazer programas sexuais. Isso porque o ex-namorado, para se vingar, mandou e-mails com o nome dela, profissão, telefone e faculdade, junto com a foto de uma outra mulher em posição erótica, diz a ação. Por causa dos boatos, a ex-namorada teve até de sair do clube do qual era sócia.Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a ex-namorada obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provedor da internet pertencia ao irmão dele. A partir daí, pediu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.A primeira instância condenou os irmãos a pagar R$ 17 mil de indenização por danos morais. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. Foi mantido, então, o julgamento com relação ao autor do e-mail e o valor da indenização aumentou para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um Recurso Especial, pretensão negada pelo tribunal gaúcho.A defesa do ex-namorado entrou com Agravo de Instrumento no STJ, pretensão rejeitada pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer de acordo com a Súmula 7.

Fonte: Revista Jurídica

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