Geral

DECISÃO

Justiça do Piauí não autoriza retorno total dos serviços de clínicas e laboratórios

Podem funcionar apenas os atendimentos de urgência e emergência

Alinny Maria

Domingo - 17/05/2020 às 09:06



Foto: Redação Hospitais e clinicas
Hospitais e clinicas

O juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Aderson Antônio Brito Nogueira, negou um pedido de liminar do Sindicato dos Hospitais, Clínicas de Saúde e Laboratórios e Análises do Estado do Piauí (Sindhospi) que pedia a reabertura dos serviços de saúde e laboratórios em Teresina. A Justiça do Piauí não autorizou o retorno do atendimento regular nas clínicas e laboratórios e seguem em funcionamento apenas os atendimentos de urgência e emergência, conforme o decreto da Prefeitura de Teresina.

A decisão da Justiça foi publicada nesse sábado (15) e o  Sindhospi divulgou uma nota lamentando a decisão e disse que  não tem por objetivo o retorno do atendimento regular de clínicas e laboratórios, mas sim o retorno das  atividades autorizadas pela Prefeitura de Teresina, quais sejam, urgência, emergência e atendimentos eletivos inadiáveis. O Sindhospi quer que esses serviços sejam realizados observando todos os protocolos de segurança destacados pela OMS, CRM-PI, Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias, porém, sem as restrições desproporcionais editadas pela Municipalidade.

No pedido, o Sindicato argumentava que os decretos federal e municipal não restringiam os atendimentos eletivos feitos pelas clínicas. Entretanto, o juiz entendeu que a reabertura completa dos serviços de saúde causaria aglomerações dentro das clínicas, e indeferiu o pedido de liminar reiterando as regras de funcionamento das clínicas e laboratórios que foram impostas pelo decreto da Prefeitura de Teresina.

O decreto municipal assinado no dia 11 de maio, determina que os atendimentos deverão ser feitos de segunda-feira a quinta-feira, no horário das 14h às 18h. Fica proibido o atendimento por demanda espontânea. Todas as consultas, exames e procedimentos deverão ter agendamento prévio, limitados ao máximo de quatro pacientes por hora por profissional.

Veja na integra a nota do Sindhospi:

O Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Análises Clínicas e Pesquisas do Estado do Piauí – SINDHOSPI, vem perante à sociedade, em atenção as matérias jornalísticas veiculadas nos diversos portais da capital, destacando que a justiça não autorizou o retorno do atendimento regular de clínicas e laboratórios, esclarecer o que segue: 

Inicialmente cumpre destacar que a ação do Sindicato não tem por objeto o retorno do atendimento regular de clínicas e laboratórios, mas, sim, que o retorno das atividades autorizadas pela Prefeitura de Teresina, quais sejam, urgência, emergência e atendimentos eletivos inadiáveis, sejam realizados observando todos os protocolos de segurança destacados pela OMS, CRM-PI, Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias, porém, sem as restrições desproporcionais editadas pela Municipalidade. 

Haja vista que o Decreto 19.735 condiciona o retorno das atividades dos estabelecimentos de saúde eletivos, desde que precedido da realização de testes de diagnóstico para SARSCoV-2 (Covid-19) em todos os trabalhadores da empresa. Em suma, o Poder Público Municipal transfere um dever que é seu (art. 196 da CF – acesso à saúde), para a já combalida classe empresarial. 

E mais, em patente desalinho com o recomendado pelo Conselho Regional de Medicina, órgão responsável pela scalização da atividade médica em nosso Estado, o qual sabidamente recomendou que os atendimentos eletivos em situações que seja imperativo o atendimento presencial (Ocio 797/2020), após teletriagem, fossem devidamente liberados, sob pena de sério agravo à saúde da população, que hoje padece sem atendimento médico especializado, ante as restrições criadas pelos Decretos Municipais ora questionados, os quais em nosso sentir, deveriam ser amplamente discutidos antes de suas publicações.

 Deste modo, o que o Sindicato busca nessa ação é tão somente o direito de seus liados retornarem suas atividades com todos os critérios e protocolos de segurança constantes no Decreto Municipal 19.741, se afastando apenas as obrigações e restrições em patente desproporcionalidade. Nesta quadra, impetramos um mandado de segurança junto à Vara da Fazenda Pública do Estado do Piauí, a qual ao receber o Mandado optou por indeferir nosso pleito liminar, o que entendemos ser equivocado, com a devida vênia, vez que como dito acima, o objeto da ação visa assegurar o efetivo retorno das atividades eletivas já autorizadas nos termos do Decreto, mas desde que em observância ao princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, e finalidade dos atos administrativos. Tendo em vista que a Municipalidade criou uma obrigação ao setor de saúde, que é de difícil ou impossível cumprimento, tanto o é que o Município já destacou reiteradas vezes nos meios de comunicação que não conseguiu testar da forma necessária a população. Então, se o próprio ente federativo não vem tendo condições de proceder com esta testagem, por certo o empresário que já está há quase dois meses de suas atividades suspensas não o terá. 

Em outra quadra, os Decretos Municipais nº 19.735 e 19.741, estão em desconformidade ao disposto no art. 6º, caput, da Portaria 356 do Ministério da Saúde, corroborado pelo disposto no § 2º do art. 4 da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020, que disciplina a compulsoriedade das medidas dispostas na alínea a) e b) do Inc. III do art. 3º da Lei 13.979, acrescido da usurpação de competência da União em legislar sobre direito do trabalho (art. 22, Inc. I da CF), e da falta de embasamento técnico, fundamentação, motivação cientíca idônea (§1º do art. 3 da Lei 13.979), proporcionalidade e razoabilidade.De sorte que buscaremos a reforma da decisão da vara da fazenda pública de Teresina. 

Haja vista que que o Piauí sempre foi reconhecido como referência no meio médico, o qual é tido como serviço de excelência, exatamente pelo compromisso dos empresários do setor em se aprimorar, em criar protocolos de segurança, em investir em tecnologia, e, na formação de suas equipes, circunstância que foi acentuada neste período de pandemia, tudo com o arrimo de se possibilitar a segurança de nossos colaboradores, como também de nossos pacientes, como ficou provado nos autos do processo, face os inúmeros protocolos de segurança juntados pelas empresas, dando conta do cuidado destas na realização dos atendimentos. 

Porém, em persistindo as determinações da municipalidade, estas afastarão as chances de sobrevivência do setor de saúde privado no estado (Polo de Saúde de Teresina, que é de interesse e abrangência Regional/Nacional), o que inequivocamente irá conduzir à perda de inúmeras vidas, vez que sem o atendimento eletivo, o qual impede o agravamento das chagas da população, esta irá buscar atendimento nas urgências e emergências, as quais estão voltadas para tratamento do covid-19, causando por conseguinte o colapso do serviço de saúde, desabastecendo toda a sociedade piauiense, posto que sem a saúde privada, o Estado do Piauí não terá condições de enfrentamento desta crise, sem olvidar nos inúmeros postos de trabalho que se perderão neste processo. 

Nestes termos, sabedores do compromisso do Judiciário Piauiense com o resguardo da legalidade, proporcionalidade e finalidade dos atos administrativos, aguardamos com esperança uma rápida solução ao litígio. Na oportunidade, apresentamos votos de elevada estima e distinta consideração.

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