Geral

Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 75 mil para cofres públicos

Sentença contra o ex-prefeito de Sigefredo Pacheco, João Gomes Pereira Neto, foi divulgada nesta segunda-feira (26)

Segunda - 26/06/2017 às 19:06



Foto: Paulo Pincel Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Piauí

O ex-prefeito da cidade de Sigefredo Pacheco, João Gomes Pereira Neto, foi condenado a pagar o valor de R$ 75.621,35 para os cofres públicos, além de ter tido seus direitos políticos suspensos por cinco anos, e ainda pagar multa equivalente a vinte vezes a remuneração que recebia enquanto prefeito municipal.

A sentença foi expedida pelo juiz de direito Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira, da 2ª Vara de Campo Maior. As investigações apontavam que o ex-prefeito deixou de prestar contas em convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento do Piauí. A defesa alegou a inocorrência de ato de improbidade.

Confira a sentença, publicada no Diário de Justiça:

Ante o exposto, com fulcro no art. 37, §4º da CF c/c art. 33, II da Constituição Estadual e com os arts. 11, VI, e 12, III e seu parágrafo único, da Lei 8.429/92, julgo procedente o pedido inicial, para condenar JOÃO GOMES PEREIRA NETO : a) a ressarcir ao erário do Municipio de Sigefredo Pacheco(PI) a quantia de R$ 75.621,35 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e um mil e trinta e cinco reais);B) a suspensão dos seus direitos políticos por 5(cinco) anos; C) ao pagamento de multa civil no valor de 20(vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito do Municipal Sigefredo Pacheco(PI) e ; D) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de ressar5cimento de dano moral coletivo (art. 487, I, do CPC). Levando em consideração a ocorrência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite do valor do convênio, qual seja, R$ 75.621,35 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e um mil e trinta e cinco reais). Sem custas e honorários, haja vista que Lei de Ação Civil Pública preconiza a isenção de custas e emolumentos, bem como da verba honorária, salvo comprovada má-fé do autor, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/85 e da jurisprudência do STJ. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para que se cumpra a condenação referente à suspensão dos direitos políticos dos Réus. b) Oficie-se ao MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO(PI), na pessoa da Exmo. Prefeito; ao ESTADO DO PIAUÍ, na pessoa do Exmo. Governador do Estado e à UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Exma. Presidente da República, para tomarem conhecimento que a partir do trânsito em julgado da presente a Ré está proibida de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3(três) anos. c) Em não havendo manifestação da parte vencedora no prazo de 60(sessenta) dias, arquivem-se os autos provisoriamente em cartório pelo prazo de 6(seis) meses, vindo-me conclusos após o término do referido lapso temporal. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o Sr. Escrivão do feito todas as medidas inerentes ao seu mister.

Fonte: Da Redação

Siga nas redes sociais

Compartilhe essa notícia: