“No passado, um único episódio, em tese, era suficiente para aplicação da justa causa. Hoje, a conduta adequada é a advertência ou mesmo a suspensão” explica Djalma
O advogado explica que o posicionamento dos tribunais mudou em relação ao tema. A caracterização da embriaguez só se configura com a continuidade do ato faltoso.
O que se confirma, inclusive, com a decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho que reverteu a demissão por justa causa de um supervisor de movimentação de cargas em uma plataforma de petróleo.
Djalma Romagnani esclarece que a justa causa é cabível para esses casos, quando o empregado continua a se apresentar alcoolizado no ambiente de trabalho depois de ter sido advertido e encaminhado para tratamento no INSS, o que caracteriza a embriaguez habitual prevista na CLT( artigo 482).
Fonte: assessoria