Educação

É permitida a capitalização anual de juros em contrato de cartão de cr

Piauí Hoje

Sábado - 07/06/2008 às 04:06



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava a prática na Justiça. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de um recurso chamado embargos de divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em Direito Privado .O banco havia recorrido ao STJ de uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que, reformando decisão de primeira instância, considerou inexistir em lei permissão para a incidência da capitalização de juros. Ocorre que a Quarta Turma, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a interpretação do Tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da Terceira Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à Segunda Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se pela proibição da capitalização no caso.

Fonte: STJ

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