É ilegítimo psicotécnico para obtenção de perfil psicológico sem crité

Piauí Hoje


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que não é legítimo teste psicotécnico que visa enquadrar candidatos em perfil psicológico/profissiográfico específico previamente traçado pela administração, sem revelar os critérios informadores de tal perfil.A União apelou ao TRF da 1.ª Região de sentença que havia julgado procedente o pedido para afastar a exclusão do candidato daquele concurso com fundamento na sua reprovação no exame psicológico. Sustentou que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes e que é impossível o reexame desses critérios pelo Judiciário. Acrescentou que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser legal e necessária a exigência da avaliação psicológica para matrícula no curso de formação da Academia Nacional de Polícia. Ressaltou a objetividade dos critérios de avaliação psicológica. Salientou que o atendimento ao pleito do candidato implicará tratamento diferenciado com relação aos demais candidatos.O relator, analisando a questão, considerou adequado e pertinente o exame psicotécnico para candidatos aos cargos da carreira da Polícia Federal, a fim de se evitar o ingresso de pessoas que se mostrem desprovidas de aptidão psicológica e possuidoras de temperamento incompatível com o exercício das funções.De outra parte, ressaltou que tal avaliação não se pode pautar por critérios não revelados, com características de subjetividade, que impeçam o exame pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente do uso desses critérios, sob pena de ofensa às regras constitucionais inscritas no art. 5.º, XXXV, e 37, caput, I e II.Acrescentou que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público, desde que seja previsto em lei e tenha por base critérios estritamente objetivos, de caráter reconhecidamente científico.Finalmente, considera ilegítimo o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado pela Administração, visto estarem ausentes os critérios informadores, não constando do edital do certame nem de lei, tampouco sendo noticiados aos concorrentes, de modo que tal procedimento termina por macular o referido exame, conferindo-lhe caráter subjetivo e sigiloso, fazendo-o extrapolar os fins a que se destinam.

Fonte: TRF1

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