Disputa entre Globo e ator Ewerton de Castro fica em São Paulo

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Cláusula que estipula eleição de foro em contratos de adesão é, em princípio, válida, desde que não fira a liberdade de contratar (relação de hipossuficiência) e não dificulte o acesso ao Poder Judiciário. A consideração foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso da TV Globo Ltda. contra o ator Ewerton de Castro, em processo da Globo que discute suposta multa por descumprimento contratual nas filmagens da minissérie O Quinto dos Infernos e outra ação do ator, pedindo indenização por danos. Em novembro de 2001, o ator firmou com a Globo um contrato de locação de serviços profissionais e cessão de direitos para trabalhar como ator na minissérie, mediante remuneração mensal, além do pagamento das despesas com hotel, transporte aéreo e locomoção. Após assistir às primeiras edições das cenas, no entanto, constatou que não estava sendo registrado pelas câmeras, o que tornava sem efeito o trabalho artístico que estava realizando. Com o objetivo de preservar sua imagem artística e profissional, ele solicitou rescisão do contrato, colocando-se, no entanto, à disposição para finalizar a participação de seu personagem. Segundo o ator, a empresa simplesmente aceitou o pedido de rescisão contratual sem quaisquer ressalvas, dispensando os seus trabalhos. Segundo consta do processo, foi, posteriormente, surpreendido com notificação judicial em que a empresa exigia o pagamento de multa contratual, afirmando que o ator deixou de participar das gravações. Inconformado, o ator promoveu a contra-notificação da Globo, ressaltando que a rescisão contratual foi aceita sem ressalvas. Afirmou, ainda, seu direito à indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Como a Globo reiterou a notificação, exigindo o pagamento de multa, o ator entrou com ação na Justiça, requerendo o reconhecimento do caráter abusivo do contrato imposto pela Globo, bem como da inexistência de rescisão unilateral, além dos danos à imagem profissional do artista, sofridos durante os capítulos gravados. Segundo a defesa do ator, após a citação da empresa na comarca de São Paulo, o profissional ficou sabendo de ação de cobrança da Globo perante a comarca do Rio de Janeiro. Alegou que o motivo de ajuizar a ação em São Paulo foi justamente a cobrança indevida de multa contratual realizada pelo Departamento Jurídico da Globo em São Paulo, onde deveria ser paga a suposta multa. Após examinar a ação da Globo para cobrança da suposta multa, o juiz da comarca do Rio de Janeiro declinou da competência em favor da comarca paulista, que já devia examinar o abuso de claúsula contratual e o pedido de indenização do ator. Insatisfeita, a Globo protestou com agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. "O agravado é patentemente mais frágil na relação e sabido ambos possuírem domicílio no foro da capital do estado de São Paulo, aí tanto o agravante como o agravado têm condições de bem defender-se, e mais, o agravante em nada restará prejudicado com o deslocamento da competência para o foro da capital do estado de São Paulo", afirmou o desembargador. A Globo recorreu, então, ao STJ. A Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e manteve o foro em São Paulo. "Os arestos paradigmas não discutem a questão da hipossuficiência de uma das partes, como também da ausência de prejuízo com a modificação da competência, não se prestando a comprovar a existência de dissídio jurisprudencial", afirmou ao votar o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: STJ

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