Economia

Código de Saúde estabelece normas e competências do Estado e dos Munic

Piauí Hoje

Terça - 06/04/2010 às 03:04



O deputado Assis Carvalho (PT) explica que o projeto de lei que institui o Código de Saúde Estadual vai atualizasr as ações de saúde no Estado, sendo a complementação normativa concorrente prevista no inciso XII do art.24 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a União Federal já possui as leis ordinárias federais nºs 8.080, de 19.09.1990 e 8.142, de 28.12.1990 que tratam da saúde. Segundo o deputado, o projeto objetiva atualizar e ao mesmo tempo estabelecer normas e competências do Estado, dos Municípios, e a participação do setor privado no SUS, financiamento e Fundo de saúde, recurso humano, meio ambiente e controle de zoonoses, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, infrações sanitárias e processo administrativo sanitário. Assim, o Estado se afasta do modelo até então vigente no país de simples acatamento da legislação federal e estabelece um Código de Saúde, o qual pode ser aplicado por todos os municípios piauienses. Assis Carvalho afirma que a lei atual que trata da saúde é pouco utilizada por não atender às necessidades sociais e administrativas contemporâneas. "Ao longo destes 25 anos a sociedade evoluiu, aparecendo numerosos avanços tecnológicos e terapêuticos (serviços, equipamentos e medicamentos) na área da saúde, situação que cada vez mais mostrou a importância do estabelecimento de ações e de programas de saúde, bem como do desenvolvimento contínuo e ampliado de ações de vigilância sanitária", explica.Ainda segundo o projeto de lei, as necessidades contemporâneas de grupos sociais específicos foram paulatinamente sendo contempladas por normas de aplicação federal, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Pode-se destacar a Lei n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Portarias do Ministério da Saúde sobre a Saúde do Trabalhador. "Como reflexos de tais normas foram instituídos programas e ações específicas na área da saúde para tais segmentos. Na esfera federal uma das medidas adotadas consistiu na divisão do Ministério da Saúde em setores dedicados à criança, ao idoso, às mulheres e à saúde do trabalhador. No âmbito estadual ocorreram também avanços semelhantes no organograma da Secretaria Estadual de Saúde. Contudo, pouco se avançou no que diz respeito à legislação na área de saúde", ressalta. O Código estabelece normas para promoção, proteção e recuperação da saúde. Está dividido em duas partes. A primeira parte versa sobre os Fundamentos Políticos e Sociais da Saúde e traz 3 capítulos com 9 artigos que tratam da Saúde como Direito Social, das ações e serviços de saúde, da Política de Saúde do Estado. A segunda parte aborda a Estrutura e o Funcionamento do SUS em 139 artigos. Trata da Organização do SUS no Piauí. Mais especificamente, das Diretrizes e Bases do SUS, da Competência do Estado e dos Municípios, da Participação do Setor Privado no SUS, da Participação da Comunidade na Gestão e Controle do SUS, do Financiamento do SUS, dos Recursos Humanos, do Sistema Estadual de Informação em Saúde. Trata também do Funcionamento e do Desenvolvimento do Sistema Único de Saúde, especificando Ações Programáticas Estratégicas de Saúde, com seções sobre Saúde da Criança e do Adolescente, da Mulher, Mental, Bucal, do Idoso, da Pessoa com Deficiência. Também das Doenças Transmissíveis, Sexualmente Transmissíveis e AIDS. Trata, ainda, da Vigilância em Saúde com seção sobre Vigilância Sanitária (que versa sobre os Produtos e dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário), do Meio Ambiente e Controle de Zoonoses, da Saúde do Trabalhador, da Vigilância Epidemiológica. Segundo o projeto de lei, o Código de Saúde estabelece os princípios da Sustentabilidade, com desenvolvimento econômico e de ações de saúde com respeito ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar coletivo; Intra e inter-setorialidade, que amplia a participação, não só dos atores estatais (órgãos de classe, órgãos de fiscalização estatal), como também da sociedade civil organizada (sindicatos, associações); capacitação permanente dos profissionais da saúde, para capacitar pessoas para trabalhar na área de saúde. Prevê educação continuada para os trabalhadores do SUS; incentivo à pesquisa científica., que prevê o incentivo, patrocínio e participação em pesquisas científicas/estudos, utilizando os seus resultados como ferramenta de Planejamento, com vistas ao desenvolvimento do Estado. O novo código estabelece ainda ações de Medicina alternativa, com a valorização de práticas profissionais alternativas de atenção integral à saúde, reconhecidas pelos Conselhos Federais; humanização do atendimento e da organização dos serviços de saúde, com reforço à política do SUS de Humanização do Atendimento, com vistas a garantir o efetivo exercício do direito constitucional à saúde. O Código cria o Centro de Informação Toxicológica (CITOX) para informação e atendimento integral às pessoas intoxicadas; prioriza a saúde da criança, do adolescente e do jovem., com adequação aos novos parâmetros da política de Saúde do SUS: divide as ações em 03(três) fases - Criança, Adolescente e Jovem; saúde da mulher, assegurando atenção integral à mulher em todas as etapas de seu desenvolvimento: criança, adolescente, jovem, adulta, mãe (pré-natal), idosa, inclusive nos casos em que seja vítima de violência sexual, e nos de aborto, estes previstos na legislação brasileira (estupro e risco de vida). A proposta estabelece políticas de saúde do homem, englobando o acesso às práticas de prevenção, de promoção e de assistência à saúde, estimulando o autocuidado; do idoso, reconhecendo os direitos e a valorização da pessoa idosa, prevendo a assistência integral por equipe multiprofissional à população idosa, abrangendo avaliações periódicas.- a promoção da autonomia do idoso e a readequação dos serviços de saúde para adaptá-los às necessidades e limitações da pessoa idosa; programas educativos orientados para o desenvolvimento de um estilo de vida ativo e saudável. Há ainda ações de saúde que contemple a pessoa com deficiência, observando direitos e valorizando a pessoa com deficiência, prevendo: adoção das medidas necessárias para a prestação de cuidados diferenciados, garantindo-lhes o acesso aos equipamentos, aos produtos e aos serviços de saúde e eliminando as barreiras arquitetônicas, nos termos da legislação pátria e acordos, convenções e demais normas internacionais recepcionadas pelo Brasil; programas de atenção à saúde, com objetivo prioritário de promover a sua participação social e interação pessoal, favorecendo o desenvolvimento de suas potencialidades e diminuindo suas limitações.A projeto de lei estabelece também ações de saúde bucal, com ações coletivas de prevenção em saúde bucal através da fluoretação das águas de abastecimento e das ações educativas voltadas para prevenção de cárie e de doenças periodontais; assistência ao indivíduo; ações de saúde para o diagnóstico e tratamento precoce de má-oclusão, do câncer bucal e das fendas e das fissuras labiopalatais.Um capitulo à parte trata das ações de saúda para doenças transmissíveis, sexualmente transmissíveis e AIDS, assegurando orientação e tratamento aos portadores do vírus HIV, aos doentes de AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis; coordenação e execução de ações de prevenção e de controle das doenças transmissíveis e sexualmente transmissíveis, através de equipes multiprofissionais, de acordo com as diretrizes dos programas do Ministério da Saúde; serviços de orientação e de informação sobre a sexualidade humana, incluindo a informação e a orientação acerca dos mecanismos de regulação de fertilidade. O código aborda a dependência física ou psíquica, com desenvolvimento de ações de prevenção e de assistência, reconhecendo o usuário de substâncias que geram dependência física ou psíquica como titular de direitos aos serviços da rede SUS. A proposta cria a Ouvidoria no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, valorizando a participação e colaboração das pessoas, das famílias, das entidades privadas e de outras instituições sociais na Gestão Pública. Há ainda a definição expressa de quem são as autoridades sanitárias e daqueles que realizam fiscalização sanitária; a comissão de controle de infecção hospitalar para reduzir a incidência e a gravidade dessas infecções; vigilância ambiental para o monitoramento de ambientes, com vistas ao planejamento da gestão pública e a solução de problemas ambientais; controle de zoonoses, em articulado com órgãos federais e municipais; saúde do trabalhador, com a criação de centros de referência especializados em saúde do trabalhador; criação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas instituições e empresas públicas e privadas, atuando, ainda, em relação aos processos produtivos para garantir a efetiva constituição da CIPA. O projeto de lei estabelece a criação do serviço de verificação de óbito; de resíduos hospitalares, com o manejo de resíduos em todas as etapas: desde a geração até o seu destino final; processo administrativo sanitário, baseada na Lei Federal nº 6.437/1977 que prevê multas variando: nas infrações leves de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00; nas infrações graves de R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00; nas infrações gravíssimas de R$ 200.000,00 a 1.500.000,00, com adequação dos valores das multas à realidade estadual, com a reversão dos valores das multas integralmente às ações preventivas de vigilância em saúde; e a implantação de sistema estadual de auditoria e de avaliação, compreendendo o conjunto de órgãos do SUS que exercem a fiscalização técnica - científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e dos serviços de saúde e a avaliação do seu desempenho, qualidade e resolutividade. "Como se percebe, o projeto dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde do Piauí, o que possibilitará ao Estado dentro de sua competência, prover as condições indispensáveis ao exercício do direito de saúde garantido a todo cidadão, não excluindo a dos municípios, das pessoas, as famílias, das empresas e da sociedade, respeitando o limite estabelecido na norma constitucional federal, conclui Assis Carvalho.

Fonte: Paulo Pincel

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