Educação

Auditores egressos do INSS pedem equiparação com analistas-tributários

Piauí Hoje

Sábado - 04/10/2008 às 03:10



A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4151, pedindo a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos do artigo 257 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, que transferiu para os quadros do Ministério da Fazenda os servidores egressos da antiga Secretaria da Receita Previdenciária.Segundo a entidade, esses servidores foram redistribuídos pelo artigo 12 da Lei 11.457/2007 para a Receita Federal do Brasil, criada no ano passado, mas a MP contestada não os incluiu em plano de cargos específico, embora os mantivesse desempenhando as atribuições e funções específicas do órgão administrativo-tributário.Na mesma ADI, a Unaslaf contesta o parágrafo 5º do artigo 12 e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007. Alega que o parágrafo impugnado "impede a mencionada redistribuição dos cargos, cria discriminação entre esses cargos e os cargos análogos, de funções idênticas, oriundos da antiga Secretaria da Receita Federal, vulnera o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal - que trata da administração tributária por servidores de carreira, de forma integrada - e atenta contra a própria finalidade da lei".Já em relação ao inciso II do artigo 10 da mesma lei, a Unaslaf alega que ele viola o princípio da isonomia, vez que transformou os cargos de técnicos da Receita Federal em cargos de analistas tributários da RFB, mas se omitiu em relação aos cargos técnicos de idênticas funções, atribuições e atividades redistribuídos do INSS.Super-ReceitaA Lei 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal do Brasil, também denominada "Super-Receita", subordinada ao Ministério da Fazenda. Esse órgão aglutinou as atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), anteriormente subordinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.A redistribuição de cargos daí resultante se deu pelo artigo 12 da Lei 11.457, com os parágrafos 4º e 5º acrescidos pela Lei 11.501/2007, decorrente da conversão, em lei, da Medida Provisória nº 359, publicada na mesma data da Lei 11.457.Entretanto, segundo a Unaslaf, os cargos redistribuídos da Secretaria da Receita Previdenciária não foram integrados à carreira do órgão de destino (a RFB), apesar de os servidores ocupantes desses cargos terem sido lotados e estarem exercendo suas funções na RFB.Segundo a entidade, o parágrafo 5º do artigo 12 "suspendeu a redistribuição real dos cargos até que lei futura tratasse da nova carreira desses servidores, dentro da recém-criada RFB". Com isso, alega, os servidores da extinta Secretaria da Receita Previdenciária foram retirados da carreira do Seguro Social, redistribuídos para a RFB "e incluídos em lugar nenhum, conquanto permanecessem trabalhando na atividade-fim da RFB, tal como exatamente era feito na Secretaria da Receita Previdenciária".A entidade de classe alega que os cargos de analista-tributário da RFB, que compõem a mencionada carreira, embora sejam de nível superior, decorreram da transformação dos cargos de nível médio de técnico da Receita Federal, nos termos do artigo 110, inciso II, da Lei 11.457.Assim, sustenta, "nunca houve óbices à inserção dos técnicos previdenciários (nível médio) e dos analistas previdenciários (nível superior) da extinta SRP, na carreira de auditoria da RFB, como cargos de analista-tributário da RFB.IsonomiaPor outro lado, alega a Unaslaf, a Lei 11.457 redistribuiu os auditores-fiscais da Previdência Social, mas seus cargos foram transformados em cargos de auditores-fiscais da RFB. Já os técnicos da Receita Federal, de igual nível, foram transformados em analistas-tributários da RFB (artigo 10, II).Assim, sustenta, não se deu tratamento igual ao pessoal egresso do INSS, embora as atribuições dos analistas-tributários sejam exatamente idênticas às exercidas pelos servidores egressos da antiga SRP. Ou seja, "diante de uma mesma situação jurídica, conferiu-se tratamento distinto e discriminatório a servidores em posições idênticas, vulnerando-se o princípio a isonomia".Além do pedido liminar, a Unaslaf pede, no mérito, a procedência da ADI, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei nº 11.457/2007; a inconstitucionalidade, por omissão, do artigo 10, inciso II, da mesma lei, e, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 257 da MP 4451/2008, com eficácia ex tunc (desde a sua edição), de modo que os servidores egressos do INSS sejam inseridos na única e existente careira específica da Receita Federal do Brasil.

Fonte: STF

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