Não houve a reunião para discutir a previdência estadual

Os deputados têm uma nova rodada de negociação com o secretário de Administração e Previdência, Franzé Silva, e o superintendente de Previdência, Marcos Steiner


Secretário de Administração, Franzé Silva, na CCJ

Secretário de Administração, Franzé Silva, na CCJ Foto: Caio Bruno/Alepi

Não houve a reunião para discussão da proposta de criação da Fundação Piauí Previdência, marcada para às 9h desta segunda-feira (26), na sala da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislastiva. A fundação vai substituir a Superintendência de Previdência na gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, inclusive o fundo de onde devem sair os recursos para pagamento de aposentados e pensionistas.

Os deputados participariam de uma nova rodada de negociação com o secretário de Administração e Previdência, Franzé Silva, e o superintendente de Previdência, Marcos Steiner Mesquita. Representantes de sindicatos de várias categorias pediram a retirada do projeto da pauta para uma discussão mais aprofundada com os servidores. 

Durante a audiência pública na segunda-feira (19), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) - que teve que ser encerrada por volta das 11h45, po conta do início da sessão ordinária no plenário da  Assembleia Legislativa -, o secretário Franzé Silva advertiu que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) vem sendo discutida no Congresso Nacional e pode impedir que o governo do Piauí use dinheiro do tesouro estadual para cobrir o déficit, de mais de R$ 60 milhões/mês, com o pagamento de inativos (aposentados e pensionistas). 

Entre os encaminhamentos, ficou acordada uma nova reunião com os sindicatos, na próxima segunda-feira, para que os servidores possam questionar os pontos polêmicos e sugerir alterações na proposta. Até lá, as entidades vão discutir, entre si e com os servidores,  e elaborar sugestões a seres apresentadas na reunião da próxima semana.

Estiveram presentes à audiência pública, os deputados Severo Eulálio (PMDB), presidente da CCJ; Luciano Nunes, presidente da Comissão de Administração Pública e Política Social (PSDB), Juliana Moraes Souza (PMDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Robert Rios (PDT) e Aluísio Martins (PT), que é o relator da matéria na CCJ, além dos representantes dos sindicatos dos Policiais Civis, Agentes Penitenciários, Saúde, Iaspi e Judiciário.

A íntegra da Mensagem:  

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei é parte do processo de reestruturação da Administração Pública estadual, e busca adaptar a legislação piauiense à transferência da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência para uma nova entidade previdenciária específica, que será denominada Fundação Piauí Previdência.

Esta alteração visa atribuir maior agilidade para a gestão do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, permitindo a descentralização do processo de tomada de decisão em matéria previdenciária e gerando maior rapidez na prestação deste importante serviço público.

De outra parte, ante a modificação da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, são necessárias alterações nas leis estaduais que regem a previdência estadual, em especial nas Leis Ordinárias 4.051/1986 e 6.292/2012, bem como nas Leis Complementares 39/2004, 40/2004 e 41/2004, de maneira a adaptá-las à nova estrutura que se pretende implantar.

Dessa forma, tendo em mente a relevância da matéria, solicito aos membros dessa Augusta Casa sua apreciação, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Lei que submeto à superior consideração desse Egrégio Poder Legislativo.

JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

Governador do Estado do Piauí

PROJETO DE LEI Nº            , DE            DE                                  DE 2016.

Dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2º Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

III - normatizar, por meio dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento das receitas e créditos previdenciários devidos aos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS;

IV- gerir os Fundos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS;

VI - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS;

VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado do Piauí, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e Previdência;

VIII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis, estudos e cálculos atuariais ou financeiros, e outras consultorias e assessorias para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS;

IX - autorizar a alienação de seus bens móveis e imóveis e o gravame daqueles já integrantes ao seu patrimônio, nos termos da legislação em vigor;

X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como realizar a celebração de contratos, convênios e ajustes;

XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades;

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS;

XIV – apresentar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, encaminhando cópias ao Poder Executivo;

XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, nas matérias de sua competência;

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

Art. 3º A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I – provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

II – caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público do Estado do Piauí, dos segurados e dependentes;

III – transparência na gestão de seus recursos financeiros e previdenciários;

IV – gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Piauí;

V – custeio de Regime Próprio de previdência social mediante contribuições dos órgãos e dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

VI – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

VII – proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º A Fundação Piauí Previdência terá a seguinte estrutura básica:

I – Presidência;

II - unidades de diretorias;

III - gerências;

IV - coordenações;

V - supervisões.

VI - assessoria técnica;

VII - assistência de serviços;

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo instalar a Fundação Piauí Previdência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir o pessoal efetivo dos órgãos e entidades estaduais e respectivos cargos, que sejam necessários ao atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência.

Parágrafo único. O servidor público redistribuído à Fundação Piauí Previdência manterá o mesmo regime jurídico e remuneração do cargo de origem.

Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, ficam remanejados para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento.

§1º Poderão ser remanejados para a Fundação Piauí Previdência, cargos em comissão pertencentes aos quadros de outros órgãos ou entidades integrantes da Administração estadual, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e desde que mantidos o mesmo símbolo, denominação e quantidade dos cargos.

§2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.

Art. 7º Para fins de instalação da Fundação criada por esta Lei, poderá o Poder Executivo providenciar a cessão ou a disposição de servidores públicos de outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, a fim de garantir o seu funcionamento.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 8º Constituem o patrimônio da Fundação Piauí Previdência, os bens e direitos de propriedade dos Fundos estaduais de previdência, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.

Art. 9º Constituem receitas da Fundação Piauí Previdência:

I - contribuição previdenciária do Estado do Piauí e das entidades integrantes da Administração Pública estadual;

II – contribuição previdenciária dos segurados;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais, inclusive os valores apurados da venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

VI – demais dotações previstas no orçamento estadual;

VII- outras receitas a qualquer título.

§1º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários da Fundação Piauí Previdência e da taxa de administração estabelecida na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004 com a redação dada pela Lei nº 6743, de 23 de dezembro de 2015.

§2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.

Art. 10. No caso de extinção da Fundação Piauí Previdência, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado do Piauí.


CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DOS BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Art. 11. Cabe à Fundação Piauí Previdência:

I – administrar os bens móveis e imóveis dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, podendo, para tanto, alienar, locar, reformar ou edificar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II – promover a regularização cadastral dos imóveis por ela administrados;

III – proceder a locação dos bens imóveis dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS que se fizerem necessários às atividades desempenhadas pelo Estado do Piauí e suas entidades da administração indireta.

IV – firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas finalidades;

V– manter banco de dados dos imóveis administrados;

VI – transferir mensalmente aos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, o produto da arrecadação dos recursos obtidos com a locação ou alienação dos imóveis por ela administrados.

§1º Fica desde logo autorizada a transferência de domínio dos imóveis transferidos por força da lei 6.776, de 18 de março de 2016, ao Fundo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS (art. 6º, da Lei n 6.292, de 19 de dezembro de 2012), sendo facultada a locação daqueles bens ao Estado do Piauí e às suas entidades da Administração indireta, inclusive por prazo superior a sessenta meses, dependendo tão somente de prévia avaliação, não podendo o valor da locação ser inferior a  0,5% (cinco décimos por cento) nem ser superior 1%(um por cento) do valor do imóvel.

§2º Em substituição à avalição prevista no parágrafo anterior, poderá ser utilizado o valor venal dos imóveis constantes dos cadastros imobiliários fiscais dos Municípios do Estado do Piauí ou similares, quando houver, para o cálculo dos alugueis devidos pelo Estado do Piauí e por suas entidades da Administração indireta.

§3º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí expedir as orientações gerais relativas à administração dos imóveis de propriedade do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, que deverão ser atendidas pela Fundação Piauí Previdência.

§4º É terminantemente vedado o empréstimo ou qualquer outra forma de utilização gratuita dos bens pertencentes aos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS por parte de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada unicamente a sua utilização para as atividades relacionadas com o Regime Próprio de previdência social dos servidores do Estado do Piauí.

§5º Os bens dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS que estiverem cedidos, permanecerão neste estado na forma das respectivas leis e dos competentes termos de cessão, até o seu termo final, quando não serão mais renovados, e serão devolvidos ao respectivo Fundo.

Art. 12. Os imóveis de propriedade dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS e os direitos reais a eles associados, poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento.

§ 1º A Fundação Piauí Previdência editará portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.

§ 2º O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:

I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;

IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;

VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º Para os fins deste artigo, a Fundação Piauí Previdência poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13.  Os arts. 35, 51, 54 e 59 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ...................................................................................

§3º............................................................................................

V- a Fundação Piauí Previdência.

.......................................................................................”(NR)

“Art.51. ....................................................................................

XXXII- Fundação Piauí Previdência.”(NR)

“Art.54. ....................................................................................

VII- Fundação Piauí Previdência.”(NR)

“Art.59. ....................................................................................

XIII – Superintendente de Previdência da Secretaria de Administração e Previdência em Presidente da Fundação Piauí Previdência.” (NR)

Art. 14. Os arts. 3º, 4º, 13, 15, 18, 19, 20 e 69 da Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Regime Próprio de Previdência social do Estado do Piauí – RPPS é administrado pela Fundação Piauí Previdência” (NR)

“Art. 4° Nenhuma prestação poderá ser criada, majorada ou estendida em benefício dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário administrado pela Fundação Piauí Previdência, ou dos seus dependen­tes, sem a correspondente fonte de custeio total”. (NR)

“Art. 13. ...................................................................................

§ 1° A comprovação da dependência é necessária à inscrição para a concessão de qual­quer outra prestação assegurada pela Fundação Piauí Previdência.

.................................................................................................

§ 3° A prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

........................................................................................”(NR)

“Art. 15. ...................................................................................

§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

........................................................................................”(NR)

“Art. 18. Inscrição é a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação Piauí Previdência, e deverá ser feita pelo próprio segurado.

.................................................................................................

§ 2° A inscrição é comprovada através do cartão de inscrição, fornecido pela Fundação Piauí Previdência, consoante dispuserem normas re­gulamentares.” (NR)

“Art. 19. O segurado é obrigado a comunicar à Fundação Piauí Previdência, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação ulterior de informações que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.” (NR)

 “Art. 69. Sem prejuízo da apresentação de documentos há­beis, comprobatórios das condições exigidas para a concessão e continuidade das prestações, a Fundação Piauí Previdência manterá serviços de inspe­ção, destinados a investigar a existência e preservação de tais condições.”(NR)

Art. 15.  Os arts.  1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10 da Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam instituídos sob a gerência, administração e responsabilidade da Fundação Piauí Previdência, os Fundos vinculados por Lei ao Regime Próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, e as demais deposições desta lei.

........................................................................................”(NR)

“Art. 2º......................................................................................

VI - Manutenção das contas dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí distinta da conta do Tesouro Estadual e da Fundação Piauí Previdência;

........................................................................................”(NR)

“Art. 3º.....................................................................................

I - Os resultados da alienação dos bens imóveis que foram transferidos da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí para a Fundação Piauí Previdência;

II - As receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária transferida da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí para a Fundação Piauí Previdência;

........................................................................................”(NR)

Art. 4º Os recursos financeiros dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí serão confiados a instituição bancária oficial, indicada pela Fundação Piauí Previdência.”(NR)

“Art. 5º Fundação Piauí Previdência poderá dispor para custeio das atividades de gerência e administração dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior.” (NR)

“Art. 10. ...................................................................................

§ 2º Fundação Piauí Previdência deverá ser ressarcida pelos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí de todas as despesas que venha a realizar nas mesmas circunstâncias, para a sua constituição, gerência e administração, respeitando o limite acima estabelecido.

........................................................................................”(NR)

Art. 16.  O art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS é administrado pela Fundação Piauí Previdência.” (NR)

Art. 17. O art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS é administrado pela Fundação Piauí Previdência.” (NR)

Art. 18. Os arts. 10, 19, 21, 30 e 31 da Lei nº 6.292, de 12 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os Planos criados para suportar a segregação das massas, nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora - Fundação Piauí Previdência, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional:

..........................................................................................”(NR)

“Art. 19. As despesas correntes e de capital dos Planos Financeiro e Previdenciário ficam a cargo da Fundação Piauí Previdência.” (NR)

“Art. 21. ...................................................................................

Parágrafo único. Os Poderes, os órgão autônomos e as instituições do Estado deverão auxiliar a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando à Fundação Piauí Previdência os dados relativos aos seus servidores.” (NR)

“Art. 30. Fica a Unidade Gestora- Fundação Piauí Previdência, autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas para custeio e equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário do Estado do Piauí.” (NR)

“Art. 31. Fica criado no âmbito da Unidade Gestora - Fundação Piauí Previdência, o Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos - FI-BDA, de natureza contábil, que terá como objetivo precípuo a capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.”(NR)

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 6.776, de 18 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os bens imóveis relacionados nos Anexos desta Lei, ora desafetados, serão transferidos ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí - RPPS.” (NR)

Art. 20.  A Lei nº 6.776, de 18 de março de 2016, fica acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º- A Os imóveis vinculados à carteira imobiliária do antigo IAPEP, agora IASPI, passam a pertencer ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí - RPPS.

§1º Os direitos creditícios oriundos da carteira imobiliária referida no caput pertencem ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí - RPPS.

§2º A gestão e administração dos direitos sobre a carteira imobiliária referida no caput passam para a Fundação Piauí Previdência. ” (AC)

Art. 21.  Para a consecução das finalidades desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a:

I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para a entidade que, por força desta Lei, absorveu competências de outra unidade, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos;

II – promover a redistribuição, mediante decreto:

a) do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da nova entidade criada por esta Lei; devendo a Secretaria de Estado da Administração e Previdência conduzir o processo de instalação e funcionamento deste ente;

b) das incumbências atribuídas em leis gerais.

III - transferir os fundos de previdências e respectivas dotações orçamentárias para a Fundação Piauí Previdência.

Parágrafo único. Caso as providências previstas no inciso I deste artigo não sejam suficientes para fazer face às despesas a serem realizadas pela Fundação cuja criação é autorizada por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 22. O Presidente da Fundação Piauí Previdência fará jus a remuneração percebida pelo então Superintendente de Previdência da Secretaria de Administração e Previdência.

Art. 23. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que couber.

Art. 24. Ficam revogados o inciso V, a alínea “b” do inciso II do §1º, as alíneas “j” e “l” do inciso III do §1º e o §9º, todos do art. 35 da Lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003.

Art. 25.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),        de                           de 2016.           

Fonte: Paulo Pincel

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