Alphaville é condenada a pagar indenização a operário demitido após acidente de trabalho


Terras  Alphaville

Terras Alphaville Foto: Divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PI) determinou, por meio da 1ª Turma de Julgamento, que as empresas Alphaville Urbanismo S.A. e IM Comércio e Terraplanagem LTDA. deverão indenizar um servente de obras que foi demitido no dia seguinte ao encerramento do seu auxílio-doença. O benefício foi concedido pelo INSS, devido a acidente de trabalho ocorrido quando o operário prestava serviço para as duas empresas.

O trabalhador foi contratado pela empreiteira IM, responsável imediata pelas obrigações trabalhistas determinadas no processo. A Alphaville foi enquadrada como responsável subsidiária, pois firmou contrato com a IM, que, por sua vez, conduziu o trabalhador a executar serviços durante a respectiva empreitada, quando ocorreu o acidente.

O trabalhador requereu indenização por ter sido demitido em período de estabilidade funcional. Conforme dados do processo, seu contrato de trabalho não poderia ser encerrado pela empresa, durante o prazo de um ano após o término do auxílio-doença, que era pago mensalmente pelo INSS. O benefício estendeu-se até 18/05/2014, o que gerou direito a estabilidade até 17/05/2015. No entanto, o servente foi demitido em 19/05/2014, apenas um dia após o fim de sua licença.

A sentença e o recurso

A juíza titular da 4ª Vara de Teresina, Basiliça Alves da Silva, determinou a responsabilidade solidária entre as empresas e concedeu indenização equivalente aos “salários do período estabilitário (de 20.05.2014 a 17.06.2015), já incluído o aviso prévio, com base na remuneração de R$ 799,00”, acrescidos das seguintes verbas: diferença de aviso prévio (3 dias), saldo de salário (1 dia), 13º salário (12/12), férias (12/12) + 1/3, FGTS de todo o vínculo (06.05.2013 a 17.06.2015)”. No caso, foram incluídos o período tempo de estabilidade, “bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos”.

Inconformada, a Alphaville recorreu, primeiramente arguindo a inexistência de provas sobre a ocorrência do acidente no seu canteiro de obras. Disse ainda que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro “não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Pediu ainda que, caso permanecesse sua responsabilidade, que fossem atacados primeiramente todos os bens da IM e seus sócios.

O acórdão

O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, pois entendeu que as provas do local do acidente são incontroversas e que, nestes casos, há responsabilidade solidária quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora – situação em que enquadra a Alphaville. Quanto ao pedido de restrição prioritária sobre os bens da IM, declarou procedente e que será decidido no período da execução. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: Com informações do TRT

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