“Esse imposto devido ao Piauí tem que ser recolhido através de GNRE, caso o contribuinte não tenha inscrição no Estado, pois, em 2016, 40% do valor referente à diferença de alíquota deve ser recolhido para o Estado de destino da mercadoria”, afirma a Diretora da Unidade de Administração da SEFAZ, Graça Moreira Ramos.
Essa atenção dos consumidores é necessária em virtude das mudanças na legislação, estabelecidas na Constituição Federal e regulamentada no convênio ICMS nº 152/15 (publicado no DOU em 15/12/15), que determina que o ICMS deve ser repartido entre o Estado de origem e de destino nas compras feitas por pessoa física, ou empresa não contribuinte do ICMS.
Explicando melhor, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual passa a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. Dessa forma, a diferença de alíquota do ICMS sobre os produtos adquiridos por consumidores piauienses em outros Estados, passa a ser recolhido em favor do Piauí de acordo com os seguintes percentuais: 1) 40% do valor em 2016; 2) 60% do valor em 2017; 3) 80% do valor em 2018; e 4) 100% do valor em 2018.
Essa distribuição mais justa do imposto é importante para incrementar a arrecadação estadual e ajudar o Piauí a dispor de mais recursos para realizar investimentos.
Fonte: CCOM