A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou ontem, por unanimidade, liminar concedida em dezembro pelo ministro Gilmar Mendes à Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara (RS), isentando a entidade, de caráter beneficente, do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). Os tributos eram cobrados pela prefeitura da cidade.O ministro Gilmar Mendes, relator do processo (Ação Cautelar 1864), disse que "existem, em princípio, os requisitos para concessão do efeito suspensivo do Recurso Extraordinário (RE)". Mendes argumentou que, se a entidade é imune à cobrança de tributos federais, existe a plausibilidade para sê-lo, também, em relação aos municipais. Ele lembrou que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que as entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao recolhimento do IPTU quanto do ISS, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VI, letra c, da Constituição Federal.
Fonte: STF
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