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2ª Câmara Criminal nega habeas corpus a acusado de roubar animais

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Sábado - 30/03/2013 às 13:03



A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou, por unanimidade, habeas corpus a Gilson Barbosa Filomeno, vulgo “Negro Gilson”, 32 anos de idade, casado, natural de Barras, acusado de furtar animais para vender em feiras e açougues da região. A decisão foi proferida na sessão da última sexta-feira (22/03).

O réu foi preso preventivamente em 26 de junho de 2012, a pedido do Delegado de Polícia local, para garantir a ordem pública, haja vista que o mesmo seria membro, em tese, de uma quadrilha responsável pela subtração de suínos, caprinos e ovinos em toda a região do Estado, inclusive respondendo por outros 05 (cinco) processos penais nas Comarcas de Barras e Altos.

Nego Gilson foi enquadrado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro (subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem). Se condenado, pode receber pena que varia entre dois a oito anos, e multa.

Em oficio de n° 027/2013 encaminhado ao Desembargado Sebastião Ribeiro Martins, o juiz da Comarca de Batalha, Luiz de Moura informa que “Negro Gilson” tumultuou a instrução criminal, dando nome de um comparsa inexistente, que com ele foi denunciado, fato que só desvendado na instrução criminal.

O juiz afirma ainda que na instrução criminal, também em tese, ficou evidenciado que as pessoas relacionadas como testemunhas, na realidade eram vítimas de Nego Gilson, e até foi descoberto um de seus receptadores, dono de um açougue no centro da cidade de Batalha, comprovando ser um contumaz praticante de furtos, que tira o seu sustento do comércio de carne dos animais que subtrai, sendo necessária a manutenção da sua prisão, dada a complexidade para desvendamento dos fatos delituosos, sobretudo, por existirem fortes indícios de que, uma vez solto, volte a cometer crimes desta espécie e prejudicar a elucidação dos fatos.

A defesa de Antônio Alcione Sousa Tavares impetrou habeas corpus (nº 0156-70.2012.8.18.0040) no TJPI alegando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, ausência de fundamentação da prisão, bem como, que o crime ora cometido pelo paciente passível de pagamento de fiança.

Ao apreciar o recurso, o relator do processo, desembargador Joaquim Dias de Santana, entendeu que, ao contrário do que foi demonstrado pela defesa, a prisão do acusado é necessária para a garantia da ordem pública.

Fonte: folhadebatalha

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